A competência do foro em ações contra o Estado
10 jul 2020
Goiânia, GO
Setor Oeste
O artigo da advogada Marciely Ferreira de Paula, do Crosara Advogados, apresenta uma abordagem acerca do instituto das patentes pipeline introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 9.279, publicada no ano de 1996 visando o cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas aos países signatários do TRIPS. O objetivo primordial era expandir a patenteabilidade a todos os campos tecnológicos através da criação de padrões mínimos de proteção para adequação ao novo regime mundial de propriedade intelectual.
Para tanto, visando atender aos interesses no plano internacional, o legislador brasileiro optou por inserir no ordenamento as pipeline garantindo privilégios patentários de invento a atividades antes vedadas pela Lei como: alimentos, químicos e farmacêuticos, sendo este, o de maior impacto. As patentes pipeline passaram a gerar controvérsia especialmente no que tange ao seu prazo de validade, posto que as empresas estrangeiras, ao obterem a prorrogação das patentes no país de origem, passaram a pleitear, no Brasil, a identidade dos prazos.