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O direito sanitário e a vedação ao retrocesso social sob o prisma da teoria do risco, crises econômicas e necessidade de se assegurar o mínimo existencial

O direito sanitário e a vedação ao retrocesso social sob o prisma da teoria do risco, crises econômicas e necessidade de se assegurar o mínimo existencial

27 ago 2021

João Victor Barros Paiva  

Ludimila Stival Cardoso

INTRODUÇÃO

Durante muitos anos, as políticas de saúde pública tiveram como escopo fulcral a manutenção e a recuperação da força de trabalho necessárias para a reprodução social do capital e, dialogando diretamente a esse modelo de política pública, o setor sanitário brasileiro sempre esteve eivado por um forte nuance assistencialista e curativo, de caráter crescentemente privatista, com irrisória prioridade para as políticas de promoção e proteção à saúde (CUNHA, 2011).

Nos últimos 10 (dez) anos verificamos que o histórico do advento da Constituição Federal de 1988, tem nos mostrado que o Magno Texto Constitucional não tem alcançado a plenitude dos direitos fundamentais. Assim, a saúde pública em especial tem sido alvo de negligência daqueles que foram eleitos para nos representar, sempre fazendo uso da justificativa de que a concretização plena do direito sanitário, requer constantes aumentos nas previsões orçamentárias.

Este trabalho trata de fazer uma análise acerca do direito sanitário e a vedação ao retrocesso social sob o prisma da teoria do risco. Inicialmente, nos debruçamos acerca da importância da efetivação do direito à saúde, mesmo com o Estado Social submetido a períodos de “estresse” como podemos assim chamar, os períodos de crises econômicas e sociais que acabam por solapar os avanços sociais do Estado-Providência.

Posteriormente, nos debruçamos acerca dos efeitos das crises econômicas no Estado Social, e como este impacta a efetivação do direito sanitário, uma vez que este último por ser um direito que requer grandes quantias orçamentárias, acaba sendo minado em tempos de austeridade fiscal, dificultando o acesso à saúde, especialmente quando estamos falando da camada mais vulnerável da sociedade.

Na sequência, discorrer-se-á acerca da importância de assegurar o mínimo existencial, citando como exemplo o objeto desse estudo que é o direito à saúde, dever este do Estado prover, justamente para que o cidadão possa ter o mínimo de direitos garantidos para a sua sobrevivência. A pesquisa ora realizada, faz utilização de métodos bibliográfico e documental, por meio da investigação de livros, artigos e dentre outros materiais.

  1. BREVE SÍNTESE SOBRE O DIREITO SANITÁRIO

Impende aclarar que a sociedade sempre fora excluída do debate acerca da efetivação do direito sanitário. Assim, face ao quadro dramático da saúde pública em nosso país, e é justamente com a insatisfação da sociedade com o descaso da saúde pública, que emerge o chamado movimento sanitarista lutando em prol de uma reforma sanitarista.

É mister destacar que em meados do século XX, o Brasil era definido por vários como sendo um “país doente”, “um imenso hospital” como definiu o médico Miguel Pereira. Assim, era visto ao menos pela elite intelectual ligada ao movimento sanitarista, cujo pensamento passava pela solução dos problemas do país naquela época, sendo que a resolução de todos esses problemas, estava condicionada a amplas reformas sociais, morais e sanitárias, capazes de reestabelecer a saúde da população e a imagem moderna da nação (SOUZA, 2008).

O Movimento da Reforma Sanitária Brasileira (MRSB), teve papel fundamental na mobilização da sociedade brasileira no período da redemocratização do país. Transformou-se em um verdadeiro levante da sociedade que na década de 70 estava indignada com o abismo da desigualdade que se abria no tecido social e a mercantilização do direito sanitário, ao passo que restou configurado como um projeto político e social em torno de um desenho de sociedade civilizada, inclusiva e solidária, tendo a saúde como direito universal inserido no contexto do exercício da cidadania (AROUCA, 2003, apud SOUTO, 2016 e OLIVEIRA, 2016).

É necessário pontuar em síntese o real conceito de cidadania, justamente para compreender como o acesso à saúde se amolda diretamente no contexto do que seja a cidadania. Neste desiderato, se tem costumeiramente, que a cidadania é conceituada como a união de direitos e deveres que um sujeito possui para com a sociedade da qual faz parte. Ou seja, é o individuo em posição jurídico-legal perante o ente Estado, ou de maneira geral, podemos chegar as características que constituem o exercício da cidadania moderna, quais sejam: a) universalidade; b) territorialização; c) individualização e; d) índole estatal-nacional (LAVALLE. 2003, p. 3).

Ora, o direito à saúde se encaixa diretamente no caráter da universalidade, uma que este é um direito social resguardado a todos os cidadãos. Cite-se como exemplo dos frutos dessa luta sanitarista, e temos o desenho do sistema único de saúde (SUS) projetado para garantir justamente o caráter universal do exercício da cidadania moderna.

Apenas para fins de contextualização do movimento sanitarista, podemos citar como exemplo a figura do personagem infantil “Jeca-Tatu”, figura essa do imaginário e dos livros infantis de Monteiro Lobato. A narrativa utilizada para definir o personagem faz alusão à situação do caipira brasileiro, abandonado a própria sorte pelo Estado, suscetível às doenças, ao atraso econômico, educacional e as enfermidades que assolavam o interior de um país sem saneamento básico.

O personagem utilizado para retratar esse Brasil a mercê de doenças e enfermidades, foi utilizado inclusive em peças publicitárias da saúde pública, especialmente na época em que a malária era epidêmica no país. Além de retratar as enfermidades da época, o personagem reunia uma gama de elementos que retratavam as insatisfações da sociedade com a desigualdade, a questão sanitária e desenvolvimentista do Brasil, que buscava uma imagem de país moderno.

E é assim, fruto da luta do movimento sanitarista, e seguindo o previsto em documentos internacionais como o Pacto de Direitos Sociais e Econômicos de 1966 -PIDESC – e a Conferência de Alma-Ata realizada no ano de 1978, que a Constituição Federal de 1988, prevê que o direito sanitário, elencado nos artigos 6º, 196º e seguintes, deve ser “garantido por meio de políticas públicas e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (BRASIL,1988).

São vários os momentos que o texto da nossa Carta Política de 1988, dispõe acerca da defesa intransigente do direito à saúde, tratando esse direito em várias perspectivas.

Em um interpretação ampliada da Constituição Federal de 1988, esta prevê já em seu artigo 1º, a proteção constitucional do direito à saúde, corolário para consubstanciar o direito à vida com a dignidade da pessoa humana como alicerce da República Federativa do Brasil, que, por sua vez, é completado pelo artigo 3º que constitui como objetivo desta República a promoção e o bem-estar de todos. No artigo 5º se tem disposto acerca da inviolabilidade do direito à vida e por fim, no artigo 6º temos que a saúde é expressamente garantido dentre contexto dos direitos sociais (FIGUEIREDO, 2007; AITH, 2007 apud CUNHA, 2011).

De toda forma, é notório que para que haja a plena efetivação do direito à saúde, é necessário que o Estado se organize financeiramente, preveja riscos no curto e no longo prazo, justamente com a finalidade de evitar que retrocessos venham ocorrer, bem como garantir que mesmo em tempos de desafios econômicos e crises sanitárias, o sistema de saúde pública continue cumprindo com seu papel precípuo, qual seja o de promover saúde gratuita e universal para todos os cidadãos.

Veremos em linhas seguintes, que embora o direito sanitário esteja previsto na nossa Lei Fundamental de 1988, o direito à saúde se encontra ameaçado não somente por projetos de lei que tentam minar a sua efetivação e ampliação, mas também por uma falta de capacidade do Estado em prever riscos e crises econômicas, que podem afetar diretamente a efetivação do direito sanitário.

Por fim, o papel exercido pela teoria do risco em paralelo com o princípio da vedação do retrocesso social, serão instrumentos essenciais na contribuição deste trabalho, justamente para auxiliar o Estado a prever os desafios do por vir, e impedir que retrocessos estejam aos horizontes, mesmo em tempos de desafios colossais como o que vivenciamos nos últimos tempos.

2. O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL SOB O PRISMA DA TEORIA DO RISCO

2.1 A crise do Estado de Bem-Estar social e a Proibição do Retrocesso Social sob o véu da Teoria do Risco.

Ao realizar a convocação da Conferência sobre as Políticas Sociais nos anos 80, a OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) de modo simultâneo acabou trazendo ao campo político-institucional o debate acerca da crise do Estado de Bem-Estar Social, reconhecendo a crise desse sistema, e tomando partido na posição de que às políticas econômicas e sociais estão estritamente ligadas, e, para tanto o gerenciamento da crise deve se manifestar sob a defesa do Estado Protetor, exigindo rigor no planejamento dos seus objetivos, porém, permitindo que ainda que imersos em períodos de crise, houvesse um direcionamento à Sociedade do Bem-Estar (DRAIBE e HENRIQUE, 1988).

O Estado de Bem-Estar Social atingiu seu ápice entre os anos de 1945 a 1973, tempos que foram marcados pela alta taxa de crescimento econômico mundial e pela busca da efetivação dos direitos sociais. Todavia, embora tenha havido um salto econômico e social durante esse tempo e consequentemente o período de bonança do Welfare State, o período que sucede a esse, é marcado pelo debate acerca do recomposição da relação entre Sociedade-Estado-Mercado, justamente por conta da crise financeira que já era notada após esse período de “boom” econômico.

Nesse toar, é notório que o modelo capitalista e o bem estar social é uma das premissas fundantes da Constituição Federal de 1988, ainda que essa venha garantir a livre iniciativa ao versar sobre a ordem econômica especialmente, quando ao artigo 170 da nossa Carta Política de 1988, prevendo instrumentos para que o Estado venha angariar recursos com a finalidade de implementar os direitos fundamentais no plano fático.

Entrementes, o exercício que se impõe é de como equilibrar a efetivação dos direitos fundamentais, no caso deste trabalho o direito à saúde, em contextos de instabilidade econômica e social, que acabam automaticamente pressionando às contas governamentais.

Nesse aspecto, ganha relevo a questão do princípio da vedação do retrocesso social, pois, este deve servir de baliza às medidas de austeridade formuladas pelo legislador, justamente para fazer frente ao que dispõe a Lei Fundamental de 1988, ou seja, fazer valer os direitos sociais e a dignidade da pessoa humana.

Tal princípio fora desenvolvido pela doutrina europeia, e o Brasil acabou iniciando os estudos acerca desse instrumento, especialmente em decorrência da crescente preocupação com a insegurança acerca do âmbito da segurança social (BATISTA e ALBUQUERQUE, 2011).

Isso pois, tendo em vista a crescente demanda por direitos sociais, pressionado especialmente pela procura por parte da camada mais vulnerável da sociedade, atingida pelos efeitos nocivos das crises econômicas, bem como a perda de capacidade financeira do Estado e da própria sociedade, se junta esses fatores e observamos um derretimento do Estado Social de Direito e dos direitos sociais que lhe são intrínsecos.

É necessário pontuar, que o princípio da vedação ao retrocesso social não é uma norma averiguadora dos ditos direitos fundamentais, mas se trata de um princípio com força normativa que assegura a eficácia dos direitos fundamentais, ainda mais quando falamos sobre direitos sociais.  Nesse aspecto, é cabível memorar que o substrato que sustenta esse princípio cinge em torno dos seguintes pilares: supremacia da constituição, máxima eficácia das normas de direitos fundamentais, princípios estruturantes do Estado Constitucional e internacionalização dos direitos fundamentais (BATISTA e ALBUQUERQUE, 2011).

Além do princípio da vedação ao retrocesso social, entendemos que antes de qualquer imposição de tais princípios é necessário conferir instrumentos concretos para que o Estado mantenha sua capacidade sustentável de efetivação do direito sanitário e dos demais direitos sociais.

Nesta senda, emerge paralelamente ao princípio da vedação do retrocesso social, a teoria do risco, uma vez que esta poderá conferir capacidade preventiva ao Estado em se antecipar das crises, e desenvolver mecanismos de amortização social ou até mesmo adotar políticas que possam contornar o quadro de instabilidade social e econômica.

 Beck (2013) leciona que o risco não significa propriamente uma catástrofe, pois, em verdade o risco é a antecipação do fenômeno catástrofe, este último, sendo totalmente administrável. Necessário pontuar, que o risco existe em um estado de permanente virtualidade e latência, ou seja, este se torna inerente as ações no contexto do exercício da atividade estatal, ao passo que se transforma em atual a partir do momento em que estes são antecipados, ou seja, tratados antes que progridam de status e se transformem em catástrofes.

Ora, em que pese os direitos fundamentais estejam previstos na norma constitucional, fato é que sua plena efetivação no campo fático brasileiro, em especial quando falamos dos direitos de 2ª geração (sociais), colidem com um desafio crônico no Brasil, qual seja, o seu financiamento (ARAÚJO,2017). Nesse toar, se torna imperioso a administração do risco social pelo Estado, justamente para que esse venha se antever aos problemas que já se encontram nos horizontes da previsibilidade.

Importa destacar que Beck (2013) já antevia que o risco é uma total ambivalência, ou seja, “estar em risco é a maneira de ser e de governar o mundo da modernidade; estar em risco global é a condição humana para a nossa existência em pleno século XXI”. Em outras palavras, o exercício que se impõe é, se todos os seres humanos estão à mercê do risco, por qual motivo seria diferente com o Estado?!

A resposta para essa questão, vai muito além do que estamos verdadeiramente habituados a pensar e a conceituar como sendo risco. O risco pressupõe decisões humanas, ao passo que possuem duplas consequências, em partes positivas, e outras nem tanto, mas sempre serão decisões e intervenções humanas (BECK, 2013).

É reconhecível que as crises econômicas mundiais têm solapado o avanço da agenda pela efetivação dos direitos fundamentais. Os últimos anos tem sido marcados por quedas orçamentárias para a efetivação dos direitos fundamentais, bem como o aumento dos desafios que a modernidade tem imposto, como desemprego, crises fiscais, desvalorização cambial, aumento dos índices inflacionários e uma corrosão no poder de compra de várias famílias que hoje, necessitam do amparo estatal.  

É notório que os Estados têm sofrido com todos esses problemas, tornando-os incapazes de responder a todas as exigências da sociedade moderna. É por essa dificuldade do Estado em atender todas as demandas, que se torna mais que necessário, a previsibilidade dos riscos e crises que este possa vir a enfrentar, garantindo que mesmo nesse período, haja avanços sociais.

3. A CONSTITUINTE DE 1988 E A LÓGICA ECONÔMICA DO DESASTRE.

3.1. O Magno Texto Constitucional de 1988, os efeitos da crise sob o Estado de Bem-Estar Social e as dificuldades para a pleno acesso a saúde.

A realização do bem-estar previsto na Constituição de 1988 apresta a sociedade e o Estado, persecução que se há de empreender não sob o escrutínio ideológico, mas como imperativos advindos de determinações históricas que vão além das barreiras ideológicas. Uma vez que o alcance do bem-estar é, o mínimo que a sociedade brasileira deve almejar (GRAU, 2006, p. 313-314).

A decadência do Welfare State, nos moldes que este se fez imperar entre o final da Segunda Guerra Mundial e o início dos anos 80, é uma questão já pacificada, ao passo que muitos argumentos emergiram, na tentativa de aclarar acerca da exaustão na formatação desse tipo de Estado-protetor.

Rosanvallón (1981) considera que há uma verdadeira radicalização do Estado-protetor, ou seja, trata-se da libertação da sociedade acerca das necessidades e do risco, pontuando ainda que a crise do Estado de Bem-Estar Social, emergiu paralelamente com o fecho do ciclo desenvolvimentista nacional, fazendo uma interligação com a crise do Estado-nação (ROSSANVALLÓN, 1981, apud SEIBEL, 2005).

Por outro lado, Navarro (1991) analisa o pretexto das novas forças atuantes, que desde o final da década de 1970 e continuando por toda a década de 1980, passaram a se debruçar com questionamentos acerca da natureza desse formato de Estado-protetor, fenômeno este que antes das crises que abalaram seus alicerces, era considerado por seus criadores como uma vitória insuscetível de retrocessos, uma vez que este era considerado uma espécie de “Estado-vitrine”, se firmando como o modelo de Estado ideal.  Outros possuem críticas mais severas acerca desse formato de Estado, imputando a este Estado-assistencialista a culpa pelo marasmo econômico vivenciado por nações do ocidente.

Por outro lado, é inegável que em um ambiente de constante elevação das demandas por assistência social, o governante, eleito pelo sufrágio popular, deveras ter capacidade de gestão em obter soluções criativas e inovadoras que não acarretem elevação da carga tributária ou redução do empenho na efetivação dos direitos sociais. Frisa-se ainda que o Magno Texto Constitucional de 1988, repele qualquer tipo de retrocesso no que se refere aos serviços públicos e enfatiza, dentro das possibilidades, a ampliação dos esforços referentes a concretização dos direitos socias, haja vista ser essa a finalidade precípua do Estado Social (ROSSO, 2009, apud SILVA, 2017).  

Rosso (2009) considera ainda que a redução do orçamento estatal quando este atinge a qualidade ou a abrangência dos serviços públicos, isso pode ser configurado como sendo uma violação ao princípio da proibição do retrocesso social, uma vez que o Estado admite retrocessos na efetivação desses direitos, prática essa repelida por nossa Carta Política de 1988 (ROSSO, 2009, apud SILVA, 2017).

Nesse raciocínio, é necessário pontuar que a Constituição Federal de 1988, este texto constitucional pós período ditatorial e que refundou as balizas da democracia brasileira, notadamente ficando conhecida ao final por muitos como sendo a nossa “Constituição Cidadã”, uma vez que ratificou e implementou o estado de “Bem-Estar Social” na ordem nacional, protegendo e reconhecendo direitos a todos aqueles submetidos sob seu guarda-chuva constitucional. Assim, como exemplo desses direitos destacam-se, a dignidade da pessoa humana (ponto este que será debruçado no próximo item), a vedação ao retrocesso social, bem como o pleno acesso a saúde.

O professor Ferrajoli (2011) define os direitos fundamentais como “todos aqueles direitos subjetivos que dizem respeito universalmente a todos os seres humanos, ou seja, ser humano é a condição sine qua non para uso e gozo desses direitos”.

O Estado Intervencionista, também denominado Estado de Bem-Estar Social, Estado Providência ou Welfare State, emergiu como caminho para reverter a lógica imposta pela ideologia liberalista e como um prolongamento natural dos direitos civis (Forigo, 2012). Esse modelo de Estado foi adotado pelo Brasil, ao passo que teve entre suas funções, a criação de uma teia de amparo social, com a divisão das responsabilidades a serem arcadas pelo Estado Benefactor, no que tange aos serviços coletivos.

Para a projeção de suas políticas, o Estado Social teve como alicerce o direito de recursos sociais, saúde, e educação dos trabalhadores, aumentando as capacidades políticas e reduzindo as divisões sociais (ESPING-ANDERSEN,1991 apud Forigo, 2012).

Noutro giro, se destaca que a grande maioria dos analistas da OCDE crê que se o Welfare State enfrenta hojeproblemas decorrentes das crises econômicas, especialmente em relação ao aspecto orçamentário, não estando imune a obstáculos específicos, que envolvem indagações acerca de como estão estruturados os atuais programas socias e se estes estariam de fato cumprindo seu papel, qual seja de nortear as sociedades de fato para um modelo de Estado de Bem-Estar Social (DRAIBE, 1988 e HENRIQUE, 1988).

Embora seja complexa a discussão acerca dos obstáculos ao modelo de Estado Providência, é certo que há um consenso entre os estudiosos do tema que apontam para a necessidade de se reavaliar as políticas sociais no contexto de crise econômica, pressões da sociedade, e políticas no sentido de uma utilização mais humanizada, racional e democrática dos escassos recursos, assim como de uma satisfação que venha equilibrar as necessidade socias (PERRIN, 1981 apud DRAIBE, 1988 e HENRIQUE, 1988).

Nesse sentido, embora o Brasil tenha optado por essa formatação de Estado, é cristalino que a modernidade tem imposto ao braço assistencialista estatal desafios colossais, aqui ressalto que não se trata apenas de desafios econômicos, mas desafios também de ordem política, social e institucional. Frisa-se que a disponibilidade de infinitos recursos não garante que tal direito será resguardado para todos os cidadãos que nele socorrem, certo de que acima de tudo, é necessário uma sociedade aberta ao assistencialismo, uma vez que não se pode ter a saúde como ônus, mas sim como sendo um investimento social.

4. O PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E O DIREITO À SAÚDE.

4.1. O direito a saúde e a necessidade de se assegurar o mínimo existencial em tempos de crise.

O ser humano é, sem sombra de dúvidas, o cerne e a finalidade do Direito, sendo esta característica pautada no exercício básico do Estado Democrático de Direito, qual seja a dignidade da pessoa humana. Nos tempos atuais, se vivencia um período em que a prática jurídica, não reflete o caráter fático social que a norma propõe. Desse modo, “[…] vivemos hoje em uma sociedade paradoxal. A afirmação discursiva dos valores é tanto mais necessária quanto mais as práticas sociais dominantes tornam impossível a realização desses valores” (SANTOS, 2001, apud MARTINI, 2017 e STURZA, 2017). 

O Magno Texto Constitucional vigente foi alicerçado sobre a construção da dignidade da pessoa humana, ao passo que possui em sua ordem jurídica dispositivos que fazem alusão aos direitos fundamentais em suas mais variadas gerações. No campo do direito sanitário, a nossa Carta Política de 1988 amalgamou o resultado das lutas advindas de movimentos sociais por um período de mais de vinte anos, sobretudo, a partir do momento em que se deflagrou a Reforma Sanitarista nas décadas de 70 e 80 (DALARRI, 2010).

No mundo moderno em que estamos submetidos, onde forças econômicas e mercadológicas ditam a pauta de governos e sociedades, a condição existencial humana se encontra arraigada das mais variadas formas de submissão indigna, surgindo a partir dessa problemática o reconhecimento da dignidade das pessoas submetidas a situações de vulnerabilidade social (MARTINI, 2017 e STURZA, 2017).

Partindo das premissas acima, a ideia do mínimo existencial foi originada na corte alemã, tendo como respaldo o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à integridade física. Assim, aquela corte mediante interpretação sistêmica junto ao princípio do Estado Social estabeleceu “um aumento expressivo do valor da ajuda social, valor mínimo que o Estado está obrigado a pagar aos cidadãos carentes” (KRELL, 2002).

 O princípio do mínimo existencial não está previsto de forma objetiva no Magno Texto Constitucional de 1988, uma vez que a única alusão a esse princípio e mesmo assim, ainda se encontra de forma subjetiva, é o que está consolidado nas linhas do art. 7º, inciso IV da Constituição de 1988 quando este afirma que o salário dos trabalhadores deverá atender as suas necessidade básicas essenciais para a sua subsistência (BRASIL, 1988).

Nesse toar, Krell (2002) leciona que “a teoria do mínimo existencial tem a função de atribuir ao individuo um direito subjetivo contra o Poder Público e casos de diminuição da prestação dos serviços sociais básicos que garantem a sua existência digna”. Ou seja, o princípio do mínimo existencial, possui como finalidade precípua assegurar que o indivíduo goze de direitos para que seja assegurada a sua existência, mesmo em tempos de crise do Estado-providência.

Necessário pontuar, que a jurisprudência da corte constitucional brasileira, possui esse mesmo raciocínio, cite-se como exemplo um julgado da Ministra Cármen Lúcia em que afirma que “ o direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implicação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana” (STF, 2013).

Verifica-se pelo entendimento da mais alta corte brasileira, que mesmo quando o Estado Social esteja inserido em uma lógica econômica decadente, este ainda assim possui o encargo de se assegurar o mínimo existencial aos seus cidadãos, justamente com a finalidade de que com esse mínimo, os cidadãos garantam a sua sobrevivência.

Nesse sentido, se tem no Magno Texto Constitucional de 1988, especialmente no artigo 196, que a saúde foi erigida a condição de um direito de todos e dever do Estado prover. Todavia, é fato que o Estado nem sempre realiza esse papel de forma integral, uma vez que por conta dos escassos recursos e a grande demanda da população, especialmente em tempos de crise, requer uma grande quantia a ser empenhada para a concretização das políticas que venham efetivar o texto programático previsto na Constituição Federal de 1988.

Nesse diapasão, é perceptível que na falta de recursos para garantir o mínimo existencial para a população, se faz necessária a aplicabilidade subsidiária da “reserva do possível”. Este princípio define que o Estado seja garantidor apenas àquilo que os escassos recursos podem vir alcançar, podendo, inclusive em casos extremos, deixar desguarnecido certos direitos que não cabem sob o “guarda-chuva” orçamentário do Estado.

Por outro lado, a previsão do mínimo existencial e reserva do possível, não autorizam que o governante negligencie a garantia do direito previsto no texto constitucional, uma vez que o Estado não poderá se eximir em garantir o mínimo de condições ao desenvolvimento e sobrevivência do indivíduo. Isto, frisa-se, independe de limitação legislativa, pois é um direito inerente a todos os cidadãos, como é o caso do direito sanitário. Sem a garantia da saúde, não há garantia do direito à vida, logo, não há motivo para existir a sociedade.

Entrementes, é evidente que em momentos de crise econômica, é natural que a realidade se revele distinta do que os tempos de bonança econômica, com uma disponibilidade de recursos orçamentárias restrita do que os tempos de crescimento econômico. Por outro lado, mesmo em contextos de ruptura social é necessário que sejam estabelecidos mecanismos estatais para que seja assegurado o mínimo existencial para os cidadãos, com a finalidade de que a sociedade, em especial aqueles mais vulneráveis possam realizar a travessia dos tempos de crise econômica e social, para o período de estabilização do Estado Social.

Neste sentido, se torna inevitável o entendimento de que, mesmo o Estado submetido em um período de crise econômica, o direito à a saúde deve ser cumprido minimamente pelo Estado. Por este motivo, que o Governo juntamente com a sociedade, deve acima de tudo antecipar os riscos, para que estes não venham se tornar catástrofes sociais, bem como para que não sejam promovidos cortes que inviabilizem o acesso à saúde e como consequência a inaplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Welfare-State, formato de Estado adotado na Assembleia Nacional Constituinte de 1988, fruto da mescla entre os anseios sociais e capitalistas, teve seu ápice nos anos 1945 e 1973, tempos marcados pela ascensão da economia mundial e dos avanços ocorridos no braço assistencial desses Estados. Embora tenha sido reconhecido por seus percussores como sendo um modelo de “Estado-vitrine”, insuscetível de retrocessos, fato é que hoje esse modelo de Estado corre sérios riscos, uma vez que para fazer jus a sua finalidade este modelo estatal está condicionado ao desempenho econômicos desses países.

Por outro lado, aliado ao fato da estagnação econômica, se tem que em momentos de crise, há uma sujeição dos direitos fundamentais as mais variadas formas de compreensão indigna, pressão essa exercida por economias capitalistas que utilizam como subterfúgio a justificativa que os direitos sociais, em especial o direito sanitário torna inviável o orçamento público no longo prazo.  

Entretanto, apesar de ser fato que assegurar o direito à saúde, de forma gratuita e universal para os cidadãos, seja um desafio e tanto, fato é que o Estado deve promover políticas que assegurem seu fiel cumprimento. Ora, é o Estado quem detém mecanismos que podem antecipar crises econômicas e fazer com que gestores, eleitos pelo voto popular, coloquem na pauta legislativa projetos que venham debelar a crise que já se encontra nos horizontes do por vir.

Entrementes, não se olvida ao fato de que a fratura entre um estado capitalista e ao mesmo tempo social, se torna ainda mais visível em tempos de decadência econômica. Todavia, não se pode admitir que em tempos convulsão social, como se nota na maioria das crises econômicas que o Estado venha abandonar a área social, uma vez que mesmo em tempos de crise, esse modelo de Estado ainda assim, deve ter como finalidade o bem-estar da sociedade, mesmo que seja mínimo, ou até onde vai a capacidade deste prover.

No contexto delineado neste trabalho, o direito à saúde se revela se não um dos, é certamente o mais importante, uma vez que a vida e a garantia da saúde do indivíduo é a condição sine qua non para a existência das sociedades, sem saúde não há que se falar em sociedade, nem tampouco em indivíduo.

Na lógica da estagnação econômica ao qual os países ocidentais têm sido palco, mais uma vez se torna notório o papel desempenhado pelo Estado Social para assegurar o mínimo de garantias sociais essenciais para a sobrevivência da população, especialmente aquela mais vulnerável. Neste raciocínio, a Constituição Federal de 1988 é feliz ao impedir que mesmo em tempos de recessão econômica, o Estado não poderá abandonar seu projeto social universal, fazendo jus diretamente ao conceito da cidadania, uma vez que esta é uma das finalidades centrais da vigente Lei Fundamental e do estado brasileiro.


[1]Como citar este artigo: PAIVA, João Victor Barros; CARDOSO, Ludmila Stival. O direito sanitário e a vedação ao retrocesso social sob o prisma da teoria do risco, crises econômicas e necessidade de se assegurar o mínimo existencial. Direito e Políticas Públicas: Temas Emergentes Vol. 2. Curitiba: Editora CRV, 2021. p. 137-150


REFERÊNCIAS

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