O dever do proprietário de notificar o arrendatário nos contratos de arrendamento rural
10 fev 2023
Goiânia, GO
Setor Oeste
Os trechos não aprovados passarão, agora, por uma nova discussão no Congresso Nacional, e poderão ser derrubados com voto da maioria das duas Casas
A reformulação da Lei de Falências (Lei 14.112/20) foi sancionada pela presidência da república. A norma, que começa a vigorar a partir do dia 24 de janeiro, traz novidades para aqueles que buscam recuperar seus negócios da crise financeira, como a possibilidade de conseguir financiamentos, parcelar dívidas tributárias federais e apresentar plano de recuperação por credores.
Apesar de ser aprovado, o texto teve seis trechos vetados, que devem passar por nova discussão no Congresso Nacional e poderão ser derrubados com o voto da maioria das duas casas. Entre eles, estão a suspensão de execuções trabalhistas durante a recuperação judicial; isenção de impostos sobre o lucro da venda de bens; e benefícios tributários na renegociação de dívidas de pessoa jurídica em recuperação judicial.
Além disso, não passou pela sanção a parte que menciona a inclusão das hipóteses de caso fortuito e força maior como causas excludentes da exigência da cobrança da Cédula de Produto Rural (CPR) na recuperação judicial; a previsão de recuperação judicial para cooperativas médicas; e a permissão de venda de bens livre de ônus em planos de recuperação judiciais aprovados.
A nova lei modifica diversos pontos da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência empresarial, e da Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. Também há mudanças na Lei 8.929/94, que institui a Cédula de Produto Rural e dá outras providências.
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