A competência do foro em ações contra o Estado
10 jul 2020
Goiânia, GO
Setor Oeste
A recuperação judicial, instituída pela Lei nº 11.101/2005, é uma interessante opção para que os empresários e sociedades empresárias, que atravessam situação de crise econômico-financeira, mas, com viabilidade de soerguimento, superem os impactos causados pela pandemia da COVID-19.
Trata-se de uma ação judicial cujo objetivo principal é prevenir que uma empresa economicamente viável encerre suas atividades.
Com a Recuperação Judicial, as empresas conseguem o “fôlego” necessário para continuarem suas atividades empresariais, blindando o seu patrimônio e renegociando suas dívidas, sem o risco de seus débitos serem executados por seus credores.
Vantagens
Através do Plano de Recuperação Judicial, a empresa elabora uma nova forma de pagar as suas dívidas, que deverá ser apresentado a todos os credores – e aprovado em Assembleia Geral pela maioria deles -, nos autos da ação judicial.
O plano permite que a recuperanda promova o deságio das dívidas, carência e parcelamento de todo saldo devedor, conforme o fluxo de caixa que a empresa comporta para atravessar o momento de crise.
Ajuizada a ação, a Lei concede prazo de 180 dias de suspenção da prescrição e de todas as ações e execuções (exceto trabalhista e fiscal), para que a empresa consiga ter o fôlego necessário para apresentar o referido plano, podendo o prazo ser prorrogado, conforme a necessidade do caso.
É importante se atentar para o fato de que, nestes momentos de longa instabilidade, com efeitos ainda não mensuráveis, é possível que a empresa enfrente uma profunda crise econômica, financeira e/ou patrimonial, independentemente do grau de eficiência na gestão realizada pelo empresário individual ou sociedade empresária.