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Nova lei do licenciamento ambiental do Estado de Goiás: incentivo ao empreendedor e desburocratização dos processos

Nova lei do licenciamento ambiental do Estado de Goiás: incentivo ao empreendedor e desburocratização dos processos

01 jul 2020

por Juliana de Holanda Negreiros Ulhôa*

É de conhecimento dos órgãos ambientais e, principalmente, do setor produtivo, que a emissão de licenciamentos ambientais ocorre de forma morosa e ineficiente no Estado de Goiás.

De um lado, o Estado inchado, que não possui servidores o suficiente para analisar em prazo razoável o acervo excessivo de processos – em torno de 3 mil, tramitando de forma burocrática e demorada. De outro, os produtores, que precisam dos licenciamentos para exercerem suas atividades econômicas de forma lícita e regular nos termos das legislações e regulamentos vigentes.

A preocupação é recíproca, especialmente, considerando a atual situação orçamentária e econômica do Estado de Goiás. A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), responsável pelo processamento e emissão dos licenciamentos, e a Federação das Indústrias do Estado de Goiás (Fieg), com atuação de outras Federações afins (ex: Faeg), realizaram, no ano de 2019, várias reuniões para dialogar sobre as dificuldades do setor produtivo em relação aos processos que envolvem a pasta da Semad, principalmente, referentes ao licenciamento ambiental.

Atualmente, existem várias modalidades de licenças ambientais no Estado de Goiás, que ocorrem em procedimentos administrativos distintos, com o fito de autorizar a localização, instalação, ampliação e operação dos empreendimentos e/ou atividades que empregam recursos naturais ou que possam causar algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente.

O fracionamento do licenciamento em etapas, a deficiência estrutural de pessoal do órgão estadual para processar e julgar os processos, e a enxurrada de normas infralegais que permeiam a matéria, são os grandes e principais entraves da prestação do serviço célere e competente pelo órgão licenciador. Esse fato decorre, inevitavelmente, na prejudicialidade do desenvolvimento da atividade econômica do Estado e, muitas vezes, no funcionamento irregular das atividades e na fuga dos investimentos para outros Estados cujos processos são mais rápidos e menos burocráticos.

Segundo Andréia Vulcanis, secretária de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), o equívoco no procedimento para o licenciamento das atividades era tamanho que, hoje, um empreendimento chega a ter entre 10 a 15 licenças, enquanto deveria ser apenas uma.[1]

A situação se agrava na flagrante desproporcionalidade entre as condições impostas para empreendimentos de diferentes portes e potenciais de risco: a mesma burocracia para danos potenciais cujas gravidades são completamente díspares.

Há situações ainda em que, como consequência da morosidade dos procedimentos, o empreendedor coloca a atividade em operação sem apenas um dos vários licenciamentos exigidos, sendo que a autorização faltante não influência na atividade fim e não representa nenhum risco para o meio ambiente. Ainda assim, nesses casos, há o perigo dos órgãos ambientais barrarem e impedirem o funcionamento do empreendimento e da atividade exercida.

Foi nesse contexto que, após várias reuniões públicas e setoriais, a necessidade de atualização, modernização e desburocratização do sistema de licenciamento ambiental foi situação reconhecida pelo atual governador do Estado, Ronaldo Caiado, ao sancionar, no dia 27 de dezembro do último ano, a nova Lei de Licenciamento Ambiental do Estado (Lei n° 20.694 de 2019).

Com o novo licenciamento ambiental, o Governo de Goiás calcula o investimento de R$ 10 bilhões até então travados. Para tanto, previu sete tipos de licenças, quais sejam: Licença Prévia (LP); Licença de Instalação (LI); Licença de Operação (LO); Licença Ambiental Única (LAU); Licença por Adesão e Compromisso (LAC); Licença Correta (LC); e Licença de Ampliação ou Alteração (LA).

Na contramão do que ocorre atualmente, a nova legislação promete modernizar o processo de licenciamento, de modo a acelerar a emissão de licenças de novos processos e dos já em andamento. Um dos principais avanços da nova lei é a criação da Licença por Adesão e Compromisso, em que os empreendimentos de baixo risco que possibilitarem a determinação prévia de seus efeitos ao meio ambiente poderão ser licenciados de imediato, cumpridos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais específicos, que deverão ser verificados pelo órgão competente, através de monitoramentos periódicos, em momento posterior à licença.

É uma espécie de licenciamento múltiplo que contempla todos os licenciamentos que uma empresa necessita para operar, sendo que a fiscalização deve ocorrer de forma regular em momento posterior à emissão da licença, permitindo que o empresário inicie suas atividades de imediato. Os tipos de empreendimento que serão abrangidos serão publicados via decreto. 

Além disso, a celeridade e tecnicidade na fiscalização deve facilitar que o Estado identifique a atividade que está causando ou que poderá causar danos ao meio ambiente, garantindo a prevenção de danos.

No entanto, a secretária de Estado de Meio Ambiente, Andréa Vulcanis, já chamou atenção para a autorresponsabilidade dos usuários de entregarem todos os documentos solicitados.[2] Agora, a secretaria não mais emitirá notificações de pendências e, na ausência de qualquer documento, a licença não será analisada.

O Licenciamento Corretivo também é novidade trazida pela nova legislação ambiental, que deve ocorrer para empreendimentos ou atividades em instalação ou operação sem prévia licença ambiental válida, bem como nas hipóteses de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, sem licença.[3]

Essa possibilidade deve ser analisada com curiosidade pelos empresários que não estejam em dia com a Semad, notadamente quanto à possibilidade de se adequarem a legislação e evitarem eventuais multas ou até o impedimento de continuarem exercendo suas atividades.

De forma inusitada, a Lei faz um acréscimo especial às atividades que exigem o armazenamento de água em represa: os casos em que houver supressão de vegetação nativa em APP sem prévia licença para barramentos para captação e reservação de água, instalados até a publicação da lei, também poderão ser regularizadas pelo Licenciamento Corretivo.

Agora é o momento para o produtor rural buscar sua regularização, pois as multas ambientais são altas e, muitas vezes, vêm acompanhadas de danos morais ambientais que, por serem subjetivos, não possuem patamar de fixação para o judiciário e podem chegar a cifras capazes de falir uma empresa.

No entanto, continua a exigência do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA para os empreendimentos potencialmente causadores de significativo impacto ambiental.

É importante ressaltar que o Licenciamento Corretivo poderá ser utilizado tão somente pelo empreendimento instalado ou em operação até a publicação da lei, que se deu em 27 de dezembro de 2019. A partir dessa data, as novas atividades devem estar regulares, podendo o empreendedor se valer da autodenúncia, em que será oportunizado a sua regularização conforme diretrizes, parâmetros e critérios aprovados pelo órgão licenciador. Nesse caso, diante das circunstâncias do caso concreto, poderá ser dispensada a aplicação de sanções administrativas, desde que as medidas necessárias à correção sejam adotadas nos prazos e condições estabelecidas.[4]

O tipo de licença necessária para cada investidor será definido pelo órgão ambiental, em observância a matriz de impactos ambientais e tipologias de empreendimentos e atividades. Todavia, em que pese os notáveis avanços da nova lei, ainda fica em “aberto” os critérios para definição de baixo, médio e alto impacto ambiental, para fins de classificação da potencialidade de danos ambientais oferecidos pelo empreendimento.

Para corroborar com a efetividade do processo de licenciamento, a Lei inovou ao responsabilizar pessoalmente a autoridade que descumprir os prazos máximos por ela estabelecidos para emissão de licenças – que varia de 3 (três) a 8 (oito) meses. Apesar da inércia do servidor não implicar em emissão tácita da licença, deverá impactar negativamente sobre os adicionais remuneratórios relativos à produtividade do servidor.

O legislador pretendeu impor seriedade e comprometimento ao servidor público responsável pela análise e emissão de licenças, mas os efeitos dessa penalidade ainda são imprevisíveis.

De mais a mais, os Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, Termos de Compromisso Ambiental e outros ajustes deverão ser revistos nos termos da nova legislação. A norma trouxe essa exigência com o notório intuito de que todos os empreendimentos e atividades se adequem a ela, sob pena de denúncia unilateral pelo órgão ambiental e consequente rescisão do compromisso caso não haja a adequação. 

É bem-vinda toda atualização legislativa que buscar modernizar, informatizar e desburocratizar os procedimentos administrativos do Estado, dos quais dependam as empresas para o funcionamento das suas atividades. É imprescindível, para tanto, que a norma seja constitucional, efetiva, alcance os seus destinatários específicos, facilite a atividade do empreendedor e contribua para o crescimento do País. 

O cenário econômico do Brasil exige que o Estado esteja atento aos novos avanços das tecnologias e às necessidades da classe produtiva do País, fortalecendo, cada vez mais, a relação entre a iniciativa privada e o estado. Nesse contexto, ao menos com relação a proteção do meio ambiente e prevenção de danos ambientais, a nova Lei do Licenciamento Ambiental demonstra que o Estado de Goiás está na esteira do desenvolvimento.


* Juliana de Holanda Negreiros Ulhôa é advogada júnior no escritório Crosara Advogados.


[1] http://www.meioambiente.go.gov.br/noticias/1610-governo-anuncia-norma-de-licenciamento-ambiental-moderna-e-desburocratizada.html

[2] https://www.opopular.com.br/noticias/cidades/falta-de-informa%C3%A7%C3%A3o-de-empreendedores-travar%C3%A1-processos-de-licen%C3%A7as-ambientais-diz-semad-1.1974628

[3] Art. 30.  O licenciamento ambiental corretivo ocorrerá pela expedição da LC e será adotado para empreendimentos ou atividades em instalação ou operação sem prévia licença ambiental válida, bem como nas hipóteses de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, sem licença.

[4] Art. 34. A autodenúncia efetuada pelo empreendedor, quanto a desconformidades apresentadas no âmbito do empreendimento licenciado, oportunizará a sua regularização conforme diretrizes, parâmetros e critérios aprovados pelo órgão licenciador, podendo, diante das circunstâncias do caso concreto, ser dispensada a aplicação de sanções administrativas, desde que as medidas necessárias à correção sejam adotadas nos prazos e condições estabelecidas