A competência do foro em ações contra o Estado
10 jul 2020
Goiânia, GO
Setor Oeste
Com o objetivo de enfrentar a emergência de saúde pública internacional decorrente do novo coronavírus, causador da doença denominada Covid-19, foi editada a Lei nº 13.979/20, chamada de Lei da Quarentena.
Esse diploma legal prevê que as autoridades públicas podem adotar determinadas medidas excepcionais para combater a pandemia. Desse modo, há o risco de invasão na esfera de direitos de terceiros, com interferências em relações contratuais.
Dentre essas medidas, cabe citar a possibilidade de requisição administrativa para que a Administração Pública estadual ou municipal utilize “bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas”. Vejamos:
Questionando esses dispositivos, a Confederação Nacional da Saúde ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.362 perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse contexto, surgem os seguintes riscos:
Importante destacar que, caso haja a efetiva utilização de bens de pessoas físicas ou jurídicas por parte da Administração Pública, o art. 3º, VII, da Lei 13.979/20, estabelece que “será garantido o pagamento posterior de indenização justa”.
Contudo, sabe-se que essa indenização a ser paga pelo Poder Público pode não vir de forma célere e automática, sendo necessário que os interessados exerçam seu direito de forma proativa.
Medidas cabíveis
Requerer tutela de urgência antecipada em uma ação judicial de obrigação de não fazer, para obter uma decisão liminar que impeça a Administração Pública de utilizar bens dos hospitais privados, em especial os leitos de UTI, principalmente aqueles já contratados por Associações para uso de seus associados, arguindo a inconstitucionalidade incidental dos dispositivos em questão;
Propor ação judicial para que o ente público pague a indenização pela utilização dos bens privados.
Fundamentos jurídicos para a declaração de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos em questão, na esteira da ADI 6.362 em trâmite no STF:
A proteção de bens contra a requisição administrativa prevista na lei – PDF