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Setor Oeste

COVID-19 | Lei da Quarentena: proteção de bens contra a requisição administrativa

COVID-19 | Lei da Quarentena: proteção de bens contra a requisição administrativa

15 jun 2020

Com o objetivo de enfrentar a emergência de saúde pública internacional decorrente do novo coronavírus, causador da doença denominada Covid-19, foi editada a Lei nº 13.979/20, chamada de Lei da Quarentena.

 Esse diploma legal prevê que as autoridades públicas podem adotar determinadas medidas excepcionais para combater a pandemia. Desse modo, há o risco de invasão na esfera de direitos de terceiros, com interferências em relações contratuais.

Dentre essas medidas, cabe citar a possibilidade de requisição administrativa para que a Administração Pública estadual ou municipal utilize “bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas”. Vejamos:

  • Art. 3º – Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
  • VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; (…)
  • § 7º – As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: (…)
  • III – pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.

Questionando esses dispositivos, a Confederação Nacional da Saúde ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.362 perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesse contexto, surgem os seguintes riscos:

  • Hospitais privados podem ser obrigados a ceder seus bens, inclusive leitos de UTI, para a Administração Pública estadual ou municipal, de forma desordenada e prejudicial;
  • Caso Associações contratem leitos de UTI em hospitais privados para seus associados, a Administração Pública poderia vir a utilizar esses leitos, efetivamente, ignorando o contrato feito entre as Associações e os hospitais privados, lesando sobremaneira os associados.

Importante destacar que, caso haja a efetiva utilização de bens de pessoas físicas ou jurídicas por parte da Administração Pública, o art. 3º, VII, da Lei 13.979/20, estabelece que “será garantido o pagamento posterior de indenização justa”.

Contudo, sabe-se que essa indenização a ser paga pelo Poder Público pode não vir de forma célere e automática, sendo necessário que os interessados exerçam seu direito de forma proativa.

Medidas cabíveis

Requerer tutela de urgência antecipada em uma ação judicial de obrigação de não fazer, para obter uma decisão liminar que impeça a Administração Pública de utilizar bens dos hospitais privados, em especial os leitos de UTI, principalmente aqueles já contratados por Associações para uso de seus associados, arguindo a inconstitucionalidade incidental dos dispositivos em questão;

Propor ação judicial para que o ente público pague a indenização pela utilização dos bens privados.

Fundamentos jurídicos para a declaração de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos em questão, na esteira da ADI 6.362 em trâmite no STF:

  • A liberdade dada a autoridades de Estados e Municípios, desguarnecida de balizas que assegurem a sua razoabilidade intrínseca e a conformidade com políticas públicas federais, viola a liberdade de contratar e a livre iniciativa, prevista no art. 170 da Constituição;
  • São inadmissíveis requisições que privem pessoas jurídicas de seus bens sem o respeito ao devido processo legal, conforme estabelecido pelo art. 5º, LIV, da CF/88;
  • A permissão em termos genéricos para que os gestores locais de saúde se utilizem da requisição administrativa de bens e serviços, sem medidas de coordenação e controle por autoridade da União Federal, e sem esgotar as alternativas menos gravosas disponíveis, ofende o princípio da proporcionalidade e distorce a limitação ao direito de propriedade disposta no art. 5º, XXV, da Constituição, de modo a violar o próprio direito de propriedade garantido pelo art. 5º, XX, da CF/88.

A proteção de bens contra a requisição administrativa prevista na lei – PDF