A competência do foro em ações contra o Estado
10 jul 2020
Goiânia, GO
Setor Oeste
Por Guilherme Franco Ribeiro[1]
Podemos falar que o Direito Agrário firmou suas origens de maneira concomitante com o surgimento do homem na Terra, havendo como causalidade a necessidade de produzir para subsistir, encontrando com isso, a tratativa com a terra como intermédio de seu sustento. Consoante a essa linha de raciocínio, Francisco Malta Cardoso, respeitável autor no âmbito do Direito Agrário, define a disciplina de maneira clarividente:
A agricultura e o direito nasceram juntos, filha a primeira da própria contingência humana de produzir para subsistir e o segundo a defender os meios de produção para que ela seja possível, numa demonstração de equilíbrio constante dos impulsos do egoísmo com as conveniências da submissão de todos ao bem-estar comum.[2]
Dessa forma, após percorrer numerosos períodos históricos sem qualquer forma de regulamentação, houve a necessidade na criação de leis agrárias, mesmo de maneira rudimentar e empírica. Aperfeiçoando essa coalizão primitiva entre a terra e o Direito, sobreveio ditames com intuito de concretizar a propriedade que recaía sobre a coisa, tendo sua gênese aparada precipuamente no Direito Romano.
Com o decurso do tempo, no Brasil, estimulado pelo período de colonização, surgiu o primeiro diploma a tratar das terras no país, sendo a Lei nº 601 de 18.09.1850, mais conhecida como Lei de Terras do Brasil.
Diante desse marco histórico, houve uma alteração substancial ao longo dos anos quanto tratativa do homem com a terra, ocupando atualmente um papel substancial na economia brasileira, propiciando considerável representatividade do ponto vista nacional e internacional. Esse fator se deve essencialmente ao fato da atividade agrária ter se desvencilhado de uma atuação eminentemente informal para alcançar o status de uma verdadeira empresa.
O Direito se porta nesse meio como um solucionador para atender, de maneira eficaz, determinadas demandas exigidas pela atividade. Com isso, temos a aplicação da Holding Familiar no contexto do agronegócio, com objetivos atinentes ao Direito Societário e ao Direito das Sucessões.
A priori, nos cabe definir isoladamente o que seria o termo “holding” no âmbito do Direito Comercial, para a posteriori entendamos a espécie familiar de sua acepção. Nesses termos, Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede, dispõem que: “o vocábulo holding tem origem na expressão inglesa “to hold”, ou seja, segurar ou manter. Assim, contextualizando, o termo tem o sentido de estabelecer domínio”.[3]
Desse modo, a holding é caracterizada por uma empresa titular de bens e direitos, possuindo para com eles, a administração e o controle acionário em uma ou mais empresas. Assim, o instituto visa garantir a melhor rentabilidade aos sócios na administração de bens ou às empresas em que participa.
Neste diapasão, a holding familiar seria uma reorganização societária estabelecida entre familiares, objetivando a concentração da administração da empresa, criando acordos entre os sócios e ditando transparência e harmonia entre os familiares. Como consequência desse arquétipo societário, haverá uma série de vantagens envolvendo o planejamento sucessório, benefícios tributários e blindagem patrimonial.
Por este ângulo, a constituição da holding desencadeará uma segurança na transmissão sucessória, considerando que os familiares “perdem” o status de herdeiros, assumindo a figura de sócios constituídos por quotas. Com a partilha, os sócios não vão encontrar qualquer óbice quanto as atividades da propriedade rural; como em contratos de arrendamento, venda da produção, dentre outras ações pertinentes a atividade agrária, pois haverá tão somente a dissolução da quota parte aos outros sócios.
Além do planejamento sucessório, temos a possibilidade de enfrentar um efetivo planejamento tributário, haja vista que a transferência do imóvel rural da pessoa física para pessoa jurídica acarretará numa redução de sua carga tributária.
Como exemplo, destaca-se o imposto de renda. Quando aplicáveis a produtores rurais (pessoa física), possuirá como alíquota (com base no resultado da atividade rural) limitado a vinte por cento da receita bruta no ano-base, de acordo com art. 5º da Lei nº 8.023/1990.
Em contrapartida, caso o produtor opte por adotar uma pessoa jurídica, com base no regime de tributação Lucro Real Trimestral, por exemplo, teremos uma alíquota normal de 15% sobre a base de cálculo, além de uma alíquota adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 60,000,00 (sessenta mil reais), que seria o limite trimestral.
Por outro lado, há a possibilidade de ser adotado o regime de tributação do Lucro Presumido. De acordo com art. 13 da Lei nº 12.814/13, aplica-se a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.
No caso, a presunção de lucratividade na atividade rural será de 8% da receita bruta, a partir desse valor será aplicado os mesmos percentuais no regime de lucro real.
Percebe-se que a formação da pessoa jurídica carrega consigo uma série de vantagens. Notadamente, para aplicação efetiva desse planejamento, se faz necessário um estudo contábil da atividade agrária, objetivando auferir qual regime desencadeará uma maior economia – no caso de planejamento tributário.
É importante ressaltar que a formação de uma holding familiar não poderá ser aplicada de maneira deliberada, por mais que carregue em seu âmago uma série de vantagens.
Por essas razões, de modo geral, infere-se que o instituto da holding familiar atualmente constitui uma alternativa eficaz na organização e administração de terras produtivas, de modo a proporcionar uma economia tributária, uma proteção societária, bem como uma sucessão patrimonial sem problemáticas que, ocasionalmente, incorrem no caso de pessoas físicas.
[1] Graduando do curso de Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), pesquisador bolsista de Iniciação Científica pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e estagiário do escritório Crosara Advogados.
[2] MALTA CARDOSO, Francisco. Tratado de Direito Rural Brasileiro. São Paulo: Saraiva. Vol. 1. p. 256, 1953.
[3] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta, Holding familiar e suas vantagens. 4.ed. São Paulo; Atlas, 2011. p.6
REFERÊNCIAS:
MALTA CARDOSO, Francisco. Tratado de Direito Rural Brasileiro. São Paulo: Saraiva. Vol. 1. 1953.
MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta, Holding familiar e suas vantagens. 4.ed. São Paulo; Atlas, 2011.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito do agronegócio. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.