Em razão da pandemia que assola o mundo, os entes federados têm adotado diversas medidas que incidem diretamente na economia do país.
Ao tratar acerca de mudanças econômicas, importante é abordar a situação do agronegócio, por ser um mercado de grande investimento no Estado de Goiás, além de se tratar de atividade empresarial que não será interrompida.
Até o momento, o maior obstáculo observado em relação a este grupo econômico é o aumento do valor das matérias primas, o que resulta no encarecimento da produção e, consequentemente, na menor aquisição por parte dos consumidores finais.
O impacto econômico causado pela COVID-19 no agronegócio deve ser mitigado, em razão da necessidade de sobrevivência das empresas, como uma das bases da economia nacional, além de se tratar de atividade comercial indispensável à sobrevivência da população.
Dentre os desafios empresariais, está a manutenção dos contratos de parceria firmados anteriormente à crise.
Fundamentos jurídicos:
- De acordo com o artigo 4º do Decreto nº 59.566/66, tratando-se de contrato de parceria rural, haverá partilha dos riscos do caso fortuito ou força maior do empreendimento, dos frutos, produtos ou lucros havidos;
- Conforme o artigo 36 do mesmo decreto, ocorrendo força maior, em caso de perda parcial, os prejuízos havidos devem ser repartidos na proporção estabelecida por cada contratante; em caso de perda total, restará rescindido o contrato, sem condenação por perdas e danos;
- É possível classificar a COVID-19 como força maior, por se enquadrar na definição disposta no artigo 393, paragrafo único do Código Civil, tratando-se de fato cujos efeitos não poderiam ser evitados ou impedidos;
- Conforme o artigo 421-A, inciso I do Código Civil, a simetria dos contratos será presumida, até que afastada a presunção em razão de elementos concretos, que possibilitariam o estabelecimento de parâmetros para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou resolução, visando sempre o cumprimento do princípio da conservação do negócio jurídico;
- Em relação à teoria da imprevisão, prevista no artigo 478 do Código Civil, entende-se que os transtornos causados pelo coronavírus, caso tornem excessivamente onerosos os contatos, pode-se ensejar na resolução contratual;
- Por se tratar de momento de grande instabilidade econômica, viável seria a manutenção do contrato, conforme previsto no artigo 479 do Código Civil, com a modificação equitativa das condições contratuais.
Medidas cabíveis:
- Acordo extrajudicial para estabelecimento de parâmetros diversos para interpretação de cláusulas negociais;
- Criação de termo aditivo de contrato, possibilitando, por exemplo, a paralisação contratual em razão da alteração na base econômica do contrato;
- Ação judicial de revisão contratual;
- Resolução do contrato por onerosidade excessiva.
CORONAVÍRUS E O CONTRATO DE PARCERIA RURAL – PDF