A competência do foro em ações contra o Estado
10 jul 2020
Goiânia, GO
Setor Oeste
Público-alvo
Indústrias e comércios localizados no Estado de Goiás.
Atuação
Ações declaratórias individuais para os contribuintes.
Objetivo
Declaração do direito de não incidir consectários legais e de obter Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN) em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) vencido e vencíveis durante a pandemia de Covid-19.
Cenário
O Decreto 9.653, de 19 de abril de 2020, reconheceu o estado de emergência na saúde pública no Estado de Goiás pelo prazo de 150 dias, decorrente da pandemia de Covid-19, e determinou a suspensão das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, o que afetou diversos setores da indústria, serviços e comércio.
Impactos
O Código Tributário Nacional (CTN) não prevê caso de tratamento do crédito tributário em situações de calamidade pública, o que permite a autoridade competente para aplicar a legislação tributária à utilização de princípios gerais de direito público, a analogia e a equidade, desde que não implique em dispensa do tributo devido.
Direções
Diante disso, é possível provocar o Judiciário, em função da omissão do Estado de Goiás sobre medidas para minimizar os efeitos da crise gerada, e garantir a existência das empresas, para deferir a suspensão do tributo devido, com fundamento no disposto no Convênio CONFAZ de ICMS 169/2017.
Possibilidades
O documento permite moratória, parcelamento e ampliação de prazos em situações de calamidade pública, e na Teoria do Fato do Príncipe, com o objetivo de obtera suspensão, por prazo determinado, da exigibilidade do crédito tributário.
Isso permitiria que as empresas mantivessem seu estado de regularidade fiscal (necessária para a utilização de benefícios fiscais) e evitaria a incidência da multa de mora sobre o valor do tributo não pago, que em Goiás é de 60%.