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Setor Oeste

O coronavírus e as eleições

O coronavírus e as eleições

31 mar 2020

Por Vitor Finholdt Lopes, advogado integrante da banca Crosara Advogados

O Brasil enfrenta um dos maiores desafios de sua história contemporânea recente. Diante da pandemia do coronavírus, presenciamos consequências sociais e econômicas devastadoras, que podem transformar profundamente a ordem vigente. Neste cenário, a alteração do calendário eleitoral vem sendo discutida.

As eleições municipais de 2020 elegerão 5.568 prefeitos e quase 57.000 vereadores pelo País. Na atual conjuntura, o cronograma eleitoral, definido pela Resolução 23.606/2019, pode ser prejudicado, sobretudo no que diz respeito aos atos de pré-campanha assegurados pelo art. 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.505/97).

O referido dispositivo prevê a realização de encontros, seminários ou congressos em ambientes fechados para tratar da organização dos processos eleitorais e alianças partidárias, em período anterior ao dia 15 de agosto, data em que se inicia a propaganda eleitoral. A prejudicialidade de tais atos só poderá ser constatada nos próximos meses, quando teremos o real diagnóstico da situação enfrentada.

Neste sentido, o deputado federal Glaustin Fokus (PSC-GO) enviou ofício ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) solicitando que se analisasse a possibilidade de prorrogação do prazo de filiação partidária, que se dará no dia 04 de abril. Em resposta, o Plenário da Corte afirmou que não é possível modificar a data limite para filiação a um partido político com vistas às Eleições Municipais de 2020, por se tratar de prazo previsto em legislação federal, necessitando, portanto, de alteração da norma legal. Vale lembrar que, eventuais candidatos devem, até esta mesma data, promover a desincompatibilização prevista no art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90.

O pronunciamento da Corte reafirma a complexidade de modificação do calendário, haja vista necessidade de alteração legislativa e constitucional para se modificar a regra do jogo eleitoral. A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 29, II que a eleição do prefeito e vice-prefeito será realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder. Deste modo, eventual modificação da data das eleições municipais demandaria aprovação de Emenda à Constituição.

Vale lembrar, ainda, que a alteração normativa esbarraria no próprio conteúdo da Carta Magna, pois o art. 16 preceitua que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Trata-se do princípio da anualidade, o qual busca evitar modificações casuísticas no regramento eleitoral quando da proximidade do pleito.

Importante ressaltar que o Congresso Nacional está voltado, com todas as suas atenções, para a aprovação de medidas que visam amparar segmentos da sociedade que estão mais vulneráveis neste momento de crise. Qualquer debate, portanto, torna-se prematuro diante da gravidade dos problemas enfrentados pelo povo brasileiro.

A ansiedade dos agentes políticos fez com que duas possibilidades fossem ventiladas: o adiamento das eleições para 2022, solução que violaria a CF no que tange à prorrogação do mandato eletivo; e a readequação do calendário com o adiamento para o primeiro domingo de dezembro, conforme solicitado ao TSE pelo líder do Podemos na Câmara.

De fato, as especulações quanto ao adiamento das eleições municipais são precoces, sendo necessário aguardar o desdobramento da crise para se ter maior clareza sobre o processo eleitoral. É certo que a prioridade das nossas instituições deve ser a luta incansável em salvar vidas.  

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