O dever do proprietário de notificar o arrendatário nos contratos de arrendamento rural
10 fev 2023
Goiânia, GO
Setor Oeste
Decisão unânime do Plenário será obrigatória pelas instâncias ordinárias
Com votação unânime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a contratação de servidores públicos temporários, sem concurso público, tendo como fundamento a legislação local, não será considerada ato de improbidade administrativa. Isso porque não há o elemento subjetivo (dolo), necessário para que haja tal fato que viola os princípios da administração pública.
A improbidade administrativa está prevista na Lei 8.429/1992, e tem o objetivo de punir o agente público desonesto, protegendo, dessa forma, a probidade no trato com a coisa pública, evitando e coibindo, ainda, condutas que causem lesão patrimonial e/ou moral à administração Pública.
A deliberação do STJ afasta o conceito de dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa nos casos em que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público se baseou em legislação local, ainda que considerada inconstitucional pelo acórdão recorrido.
Para o ministro Gurgel de Faria, relator do Recurso Especial, sob rito repetitivo, “de acordo com o entendimento jurisprudencial amplamente majoritário nesta Corte Superior, evidencia-se a inexistência do elemento subjetivo hábil à configuração da conduta ímproba consubstanciada na contratação de servidor temporário com arrimo em autorização prevista em lei local”.