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Setor Oeste

Taxa de licenciamento para aprovação de loteamentos em Senador Canedo é considerada ilegal

Taxa de licenciamento para aprovação de loteamentos em Senador Canedo é considerada ilegal

07 out 2021

Decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou o recálculo do tributo para que o município de Senador Canedo não cobre valores referentes a galerias pluviais e pavimentação asfáltica

O Sindicato dos Condomínios e Imobiliárias (Secovi Goiás), representado pelo escritório Crosara Advogados, obteve uma decisão favorável no processo que pedia o reconhecimento da ilegalidade na cobrança da taxa de licenciamento para aprovação de loteamentos na cidade de Senador Canedo (GO). A ação foi julgada procedente pela unanimidade de votos dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados determinaram, em acórdão, o recálculo do tributo para que o município não cobre valores referentes a galerias pluviais e pavimentação asfáltica.

Segundo o TJGO, ficou claro que o valor exagerado da taxa ambiental se dava porque o município estava calculando a taxa dos loteamentos somando as obras de infraestrutura obrigatórias como fatos geradores individualizados. Em seu voto, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, relatora do processo, afirmou que o Município confundiu as “qualidades” do loteamento com os requisitos mínimos exigidos por lei para que o empreendimento possa ser considerado como loteamento, no caso, como a construção das galerias pluviais e da pavimentação asfáltica.

Para o Secovi Goiás, a decisão constitui importante precedente administrativo-tributário e pavimenta o caminho para que outros empreendedores imobiliários em Senador Canedo também possam pleitear em juízo a restituição dos valores recolhidos dessa forma.

Segundo o advogado Artur Bahia, sócio da Crosara Advogados, “vários municípios estão cobrando valores absurdos para a aprovação de loteamentos, criando taxas que não servem apenas retribuir pelo serviço oferecido, mas sim, para o enriquecimento sem causa da administração”.

Veja íntegra da decisão.

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