O dever do proprietário de notificar o arrendatário nos contratos de arrendamento rural
10 fev 2023
Goiânia, GO
Setor Oeste
Para a Corte, o entendimento é de que esse tipo de providência assegura quanto a possível condenação futura
Segundo o artigo 11 da Lei 8.429/1992, o ato de improbidade administrativa é aquele que atenta qualquer ação contra os princípios da administração pública ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. E diante da possibilidade de aplicação de multa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o bloqueio da mesma em ações como estas de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração.
A decisão aconteceu sobre o rito repetitivo, que é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito. Isso significa que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia.
A partir disso, a Primeira Seção da Corte estabeleceu que “é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos”.
De acordo com o relator, o desembargador Manoel Erhardt, “o objetivo é, tão logo detectada a plausibilidade da pretensão, que se tenha a garantia nos autos”. Para o magistrado, a jurisprudência das turmas de direito público do tribunal admite que o valor da multa civil seja considerado na indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade, sob o entendimento de que devem ser adotadas providências para assegurar o processo quanto a eventual condenação futura – o que engloba a sanção pecuniária.
Durante a sessão, foi destacado ainda que o valor da multa civil é passível de ser bloqueado, ainda que seja o único montante a gerar bloqueio nessas ações. Assim, mesmo não havendo prova de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário, é possível decretar a indisponibilidade de bens, considerando a hipótese de aplicação da multa civil como sanção autônoma – concluiu o magistrado.
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