A competência do foro em ações contra o Estado
10 jul 2020
Goiânia, GO
Setor Oeste
Maria Clara Costa Gomide[1]
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo o estudo do sistema de precedentes judiciais brasileiro, em especial atenção, ao seu surgimento no sistema do Common Law, o contexto de sua positivação pelo Código de Processo Civil de 2015 e suas implicações práticas. Ademais, pretende-se analisar a efetivação dos objetivos almejados pelo legislador com o novo código através do instituto do precedente. Seria ele um contribuinte efetivo para a segurança jurídica, estabilização da jurisprudência e garantia da efetividade da prestação jurisdicional?
Palavras-chave: Precedentes. Código de Processo Civil de 2015. Common Law. Civil Law.
INTRODUÇÃO
O sistema jurídico brasileiro norteia-se pelo primado da legalidade, sendo a legislação a principal fonte da norma jurídica. Ocorre que a crescente quantidade de causas submetidas à apreciação do Judiciário, somada à disparidade entre as decisões de casos semelhantes, contribuíram para o congestionamento atual desse poder, gerando certo caos e morosidade na prestação jurisdicional.
Fez-se, então, necessário a promulgação de um novo Código de Processo Civil (CPC) para reverter tal problemática. Assim, é de grande relevância a discussão sobre o instituto do precedente judicial por ter sido uma das positivações trazidas pelo novo CPC de 2015 para fomentar a segurança jurídica e a qualidade da prestação jurisdicional brasileira.
Em primeiro lugar, pretende-se contextualizar o surgimento do precedente judicial, para, posteriormente, analisar sua conceituação no cenário brasileiro.
Num segundo momento, demonstrar-se-á, ainda, que o acolhimento do precedente pelo novo Código de Processo Civil é o reflexo de pequenas mudanças gradativas que foram ocorrendo nos últimos anos.
Por fim, defender-se-á que a adoção de uma doutrina de precedentes vinculantes pode ser capaz de garantir a segurança jurídica e a igualdade, ao adaptá-la às características do ordenamento Civil Law pátrio.
No mais, cabe salientar que este artigo apenas busca trazer informações que instiguem o debate, notadamente, sobre o sincretismo das tradições jurídicas e suas implicações no Brasil. A metodologia escolhida foi de caráter dedutivo utilizando a pesquisa bibliográfica como fonte de observação teórica.
CONTEXTO HISTÓRICO
O precedente judicial consiste em um instituto jurídico originado na tradição do Common Law, o qual está enraizado em séculos de história inglesa. Ao salientar o estabelecimento do direito através de sua contínua reformulação, por meio de decisões dos tribunais, o Common Law sustenta-se como um sistema eminentemente jurisprudencial, baseada na ratio decendi[2] e stare decisis[3] dos pronunciamentos dos tribunais superiores.
Segundo os ensinamentos de René David[4], proeminente jurista francês, o direito inglês pode ser dividido em quatro períodos principais. O primeiro, chamado de anglo-saxônico, ocorreu entre a invasão bárbara na Inglaterra e a conquista da mesma pelos normandos, em 1066. Naquela época, não existia apenas um sistema jurídico homogêneo, mas sim diversos conjuntos de normas baseadas nos costumes de cada região – customary laws. A partir da invasão normanda, se inicia o segundo período, caracterizado pela formação efetiva da Common Law.
Entre 1066 e 1485, estabeleceu-se o feudalismo, acarretando a perda da autonomia das regiões com diferentes leis costumeiras. Fez-se necessário, então, o assentamento de um direito comum a toda Inglaterra, para garantir a subjugação dos povos conquistados pelos normandos. Portanto, foi da necessidade de garantia de ordem e paz que surgiu a ideia de “Common Law”. Nesse esquema, o monarca se encontrava no topo do sistema jurídico, sendo o direito ditado apenas pelos Tribunais Reais de Westminster, de acordo com as vontades do rei.
A partir do final do século XV, até cerca de 1832, estabeleceu-se o terceiro período da Common Law, caracterizado pelos entraves com a noção de Equity[5]. Temos como um grande marco desse período a Revolução Gloriosa, ocorrida na Inglaterra entre 1688 e 1689, e caracterizada pela luta contra o Absolutismo, conduzida pelos nobres ingleses com o apoio do Judiciário. Diante da grande pressão do Parlamento pela objetivação dos julgamentos, com vista à contenção das arbitrariedades do monarca, fez-se necessário o surgimento de uma espécie de “balance” para o sistema formalista estabelecido no período anterior que, muitas vezes, acabava por ser considerado injusto pelo jurisdicionado diante do poder discricionário na tomada de decisões. Assim, os cidadãos passaram a recorrer ao Tribunal de Chancelaria, criado para dirimir as lides propostas com base na Equity.
Ademais, foi durante este período que cunhou-se o termo “precedente”, tendo em vista a necessidade de estebelecer um instituto que pudesse vincular casos futuros à decisões já tomadas sobre questões semelhantes, para manter a equidade no sistema jurídico. Todavia, a expressiva morosidade vista nos Tribunais do Chanceler resultou no compromisso pela subsistência equilibrada de ambas as jurisdições, fato esse que marcou o último período da divisão de René, chamado de “moderno”. Nele, surgiram os Judicature Acts que unificaram a competência dos Tribunais, fazendo com que todas as jurisdições inglesas passassem a ter competência para aplicar, do mesmo modo, as regras da Common Law e as de Equity.
Foi então que a Common Law se sustentou como um sistema eminentemente jurisprudencial, baseada na ratio decendi e stare decisis, que defende a garantia da segurança e uniformização na aplicação do direito devido à vinculação das decisões anteriores, por meio do instituto do precedente judicial. A função do juiz no presente sistema, portanto, é de administrador da justiça. Não cabe a ele a formulação de regras que ultrapassem o caso concreto analisado (DAVID, 2002, p. 377). O juiz, portanto, deve atribuir grande peso às decisões anteriores, mantendo suficiente segurança na doutrina jurídica e evitando a usurpação da função legislativa.
DO PRECEDENTE JUDICIAL
Como abordado anteriormente, o Common Law segue a técnica de decidir a partir do precedente judicial, segundo a qual os juízes devem tratar os fundamentos jurídicos essenciais das decisões adotadas em casos semelhantes de forma obrigatória, previamente determinados. E, embora seja um instituto típico do sistema jurídico do Common Law, sua utilização reverberou nos mais diversos sistemas jurídicos, inclusive no brasileiro.
Através da edição do Código de Processo Civil de 2015, foi dado um grande passo ao legalizarem o sistema de precedentes judiciais no país. E, para entendermos, pois, as implicações de tal positivação, é preciso antes definir o que é um precedente.
Apesar de tratar-se de um instituto introduzido durante o estabelecimento do sistema jurídico anglo-saxão, o conceito em si de precedente ainda não é algo pacífico na doutrina. Portanto, para a presente pesquisa, o precedente será considerado de acordo com as definições estabelecidas pelos seguintes doutrinadores. Para Alexandre Freitas Câmara, consiste em um “[…] pronunciamento judicial, proferido em um processo anterior, que é empregado como base da formação de outra decisão judicial, prolatada em processo posterior”. (2018, p. 431).
Nesta mesma senda, Lênio Streck estabelece que os precedentes consistem em decisões judiciais utilizadas como parâmetro para a solução de casos futuros. Ele aponta que nem todas as decisões devem ser consideradas como precedente, mas, sim, podem tornarem-se um, por meio de sua utilização como paradigma:
Este “uso” como paradigma se dá por meio da ratio decidendi que é o elemento vinculante do decisum. O precedente é uma decisão de um Tribunal com aptidão a ser reproduzida-seguida pelos tribunais inferiores, entretanto, sua condição de precedente dependerá de ele ser efetivamente seguido na resolução de casos análogos-similares. Ou seja, não há uma distinção estrutural entre uma decisão isolada e as demais que lhe devem “obediência hermenêutica”. Há, sim, uma diferença qualitativa, que sempre exsurgirá a partir da applicattio. (STRECK, 2013, p. 42-43).
Ademais, Ronaldo Cramer adotou um conceito de precedente que foi adaptado às peculiaridades do direito brasileiro, sendo considerado “todo julgado de tribunal que, por força de sua condição originária ou de reconhecimento posterior, cria a norma jurídica a ser seguida, obrigatoriamente ou não, em casos idênticos” (2016, p. 86).
Segundo a metáfora de Ronald Dworkin sobre o romance em cadeia, o autor de cada capítulo da obra deve, para haver coerência em sua redação, interpretar e levar em consideração tudo o que se escreveu antes do momento de sua participação, para conseguir elaborar o seu capítulo (CÂMARA, 2018, p. 438). Da mesma forma é que se produz uma decisão judicial: levando em contas as decisões proferidas anteriormente sobre uma mesma matéria, respeitando o histórico das decisões.
SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS BRASILEIRO
Por ser um país fundado na cultura jurídica do “Civil Law”, também conhecido como modelo romano-germânico, o direito brasileiro encontra na lei sua principal fonte e guia. Assim como para o desenvolvimento do Common Law tivemos a Revolução Gloriosa na Inglaterra, a Revolução Francesa influenciou o desenvolvimento do Civil Law. Conduzida pela grande massa da sociedade, contra os excessos e abusos praticados pela realeza, pelos nobres e pelos magistrados, buscou-se estabelecer uma separação entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, teoria essa defendida por Montesquieu, na qual a função do Judiciário é implementar as leis que devem ser criadas pelo Legislativo.
Consequentemente, não é de praxe, para um país em que o primado é a lei positivada, adotar o sistema de precedentes vinculantes, uma vez que não seria possível a interferência do Poder Judiciário na atividade legiferante própria do Legislativo. A principal atribuição do judiciário é, então, aplicar a o direito positivado ao caso concreto, atividade que os franceses chamam de “bouche de la loi”[6].
Até cerca de 1850, o Brasil não possuía leis processuais, muito menos uma organização jurídica delimitada. Utilizavam, portanto, pronunciamentos oriundos do sistema português ou da corte de cassação brasileira, que possuíam caráter vinculante. A partir do final do século XIX, ocorreu uma importante transição política no país, em busca do tão sonhado republicanismo. Com a promulgação da Constituição de 1891, passamos a abolir esses pronunciamentos para dar lugar a “prejulgados”, os quais eram normas aconselháveis para casos futuros. Ainda assim, não existia a disposição de efeitos vinculativos no ordenamento brasileiro, fato esse que perdurou até recentemente.
A partir daí, com a adoção do Constitucionalismo, fez-se necessário a interpretação das leis frente ao caráter principiológico e aberto das Constituições que se seguiram, o que, de certa forma, transformou a atuação do Judiciário, sendo-lhe atribuído papel de intérprete. E, como consequência desse papel, começou a enfrentar inúmeras dificuldades no desenvolvimento de suas atividades.
Diante do elevado número de demandas, o acesso ao judiciário tornou-se caótico e moroso[7], além do aumento de decisões díspares quando a mesma situação fática era analisada por diferentes magistrados. Portanto, foi necessário que o ordenamento jurídico brasileiro adotasse certos mecanismos tradicionais do Common Law, como ocorreu com a introdução do sistema de súmulas vinculantes pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004.
Tal sincretismo de tradições jurídicas foi ganhando espaço até culminar na regularização quanto a utilização dos precedentes de forma obrigatória, trazida pelo Código de Processo Civil de 2015. Concretizou-se, então, o sistema brasileiro de precedentes judiciais como mecanismo de garantia da segurança jurídica – previsibilidade às decisões judiciais – e isonomia – casos iguais recebendo decisões iguais, através, respectivamente, dos precedentes não vinculantes e vinculantes.
Aqui encontramos uma das mais importantes diferenças entre o precedente acolhido pelo direito brasileiro e aquele tradicional da cultura do Common Law. Para este, o nascimento do precedente é posterior, pois a decisão somente se torna precedente e, consequentemente, adquire eficácia vinculante, quando for invocada para vincular uma decisão posterior. Com a entrada em vigor do novo CPC, temos a defesa de que os precedentes já nascem vinculantes, diante do rol de hipóteses do art. 927, em que as decisões judiciais são consideradas como tal.
É evidente que, por ser um instituto característico do Common Law, a adoção de um sistema de precedentes judiciais no Brasil provoca no meio jurídico certa hesitação, muitas vezes pela crença de que “engessaria” o direito. Entretanto, tornar o direito estável e seguro não significa exigir-se uma adesão estrita aos precedentes, pois há mecanismos que possibilitam seu afastamento quando assim houver necessidade. Lênio Streck expressa bem essa conclusão ao dizer que:
O precedente dinamiza o sistema jurídico, não o engessa, isto porque a interpretação do precedente tem que levar em conta a totalidade do ordenamento jurídico e toda a valoração e a fundamentação que o embasaram, assim, sempre que ele for a base de uma nova decisão, seu conteúdo é passível de um ajuste jurisprudencial, nesse sentido, Keith Eddey ressalta as vantagens do sistema de precedentes como sua dinamicidade para se encontrar a resposta adequada à solução jurídica. (STRECK, 2013, p. 96).
O precedente pode vir a ser modificado ou superado, assim como nos sistemas do Common Law. Quando há diferença entre o caso em análise e o precedente, podemos aplicar a técnica de distinção (distinguishing),ou a de superação (overruling) quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento.
Há, também, certa inquietação quanto à autonomia dos magistrados. Entretanto, a implementação de precedentes judiciais com eficácia vinculante não interfere no princípio do livre convencimento, pois oferece-lhe a possibilidade de demonstrar o cabimento ou não da norma precedente ao caso concreto, devendo justificar a sua aplicação, fundamentando a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso V e VI[8], CPC.
Desta forma, percebe-se que, caso realmente levado em consideração, a observação do precedente na tomada de decisões por parte do magistrado acaba por favorecer a promoção da justiça por ocorrer a igualdade de tratamento das decisões, possibilitando que haja certa previsibilidade da solução jurídica pelos jurisdicionados. Fato esse que desestimularia as demandas judiciais e tornaria o Judiciário mais célere.
CONCLUSÃO
Como explanado, nota-se uma aproximação entre os sistemas de Civil Law e Common Law, sendo cada vez mais frequente a permuta de institutos. Essa ocorrência surgiu da necessidade de haver adaptação dos sistemas à conjuntura mutativa das sociedades, para melhor exercer suas funções e objetivos.
O novo Código de Processo Civil de 2015 é o reflexo dessa alteração gradativa que vem ocorrendo no sistema jurídico brasileiro. E, através da positivação de institutos como o precedente judicial, tenta-se conferir maior legitimação para as decisões tomadas pelo judiciário, garantindo segurança jurídica, isonomia dos jurisdicionados e coerência e integridade em suas decisões.
Por fim, não é defendido que a positivação do precedente judicial, instituto característico do sistema do Common Law, consista na solução para todos os problemas de nosso ordenamento. Não obstante, sua observância pode, sim, ser um catalisador para a melhora do aparelho jurisdicional brasileiro.
[1] Graduando em Direito pela Universidade Federal de Goiás e Estagiária pela equipa do Crosara Advogados. E-mail: [email protected]
[2] Em tradução livre: “razão de decidir”
[3] Em tradução livre: “respeitar as coisas decididas”
[4] Jurista Francês especializado em direito comparado, tendo lecionado nas Faculdades de Direito das Universidades de Cambridge e de Grenoble
[5] Trata-se do corpo de lei que foi desenvolvido no Tribunal de Chancelaria inglês, sendo administrado simultaneamente com a lei comum (common law).
[6] Tradução livre: “boca da lei”
[7] Justifica-se no anteprojeto a reforma do CPC nas seguintes palavras: “Esse o desafio da comissão: resgatar a crença no judiciário e tornar realidade a promessa constitucional de uma justiça pronta e célere. Como vencer o volume de ações e recursos gerado por uma litigiosidade desenfreada, máxime num país cujo ideário da nação abre as portas do judiciário para a cidadania ao dispor-se a analisar toda lesão ou ameaça a direito? Como desincumbir-se da prestação da justiça em um prazo razoável diante de um processo prenhe de solenidades e recursos? Como prestar justiça célere numa parte desse mundo de Deus, onde de cada cinco habitantes um litiga judicialmente? […] São passos fundamentais para a celeridade do Poder Judiciário, que atingem o cerne dos problemas processuais, e que possibilitarão uma Justiça mais rápida e, naturalmente, mais efe- tiva”. BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010.
[8] “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
REFERÊNCIAS
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CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo Processo Civil Brasileiro – 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
CRAMER, Ronaldo. Precedentes Judiciais: Teoria e Dinâmica – 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016.
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo – 4. ed.,São Paulo: Martins Fontes, 2002.
DE MELO, Maria Gabriela. O Sistema de Precedentes Judiciais introduzido no Brasil pelo novo Código de Processo Civil. Tese (Trabalho de Conclusão de Curso) – Faculdade de Direito, Centro Universitário Estácio. Ceará, p. 39. 2018.
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ZANATTA, Rafael Augusto Ferreira. A eficácia do precedente judicial brasileiro à luz da teoria geral do precedente de Michele Taruffo. Trabalho de PIC, na Universidade Estadual de Maringá/PR, 2010.