O dever do proprietário de notificar o arrendatário nos contratos de arrendamento rural
10 fev 2023
Goiânia, GO
Setor Oeste
Justiça concluiu que empresários da nova empresa não podem mais comercializar programas desenvolvidos pela outra e ainda terão que pagar licenças necessárias para utilização
A Lei 9.610/1998 dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual, de programa de computador. E foi com este fundamento e no que cabe a Lei 9.609/98, conhecida como Lei de Software, que trata dos direitos autorais específicos ao caso, que o escritório Crosara Advogados teve sentença favorável no caso de uma empresa, que envolvia direitos autorais.
No processo, dois ex-funcionários depois de deixarem uma empresa, teriam aberto uma nova, que operava no mesmo setor de atividade. A partir disso, eles teriam copiado o programa da autora e para vender a terceiros.
A juíza responsável pelo caso, Lidia de Assis e Souza Branco, da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO), afirmou em sua sentença que “a proteção à propriedade intelectual nada mais é que o meio utilizado pelo ordenamento jurídico para fomentar o desenvolvimento econômico e, ao mesmo tempo, permitir a livre concorrência”.
Segundo o advogado Dyogo Crosara, que estava à frente do caso, o plágio não é configurado apenas quando a cópia é integral. “Nesse sentido, a lei é clara ao proibir a reprodução de obras intelectuais, ou utilizar de esforços de outros para criação de um produto com vistas a atuar de forma igual no mercado”, ressalta. A sentença garante e resguarda o direito do autor diante do produto por ele patenteado.
Agora, com a condenação, os ex-funcionários não podem mais locar ou comercializar programas de computador que tenham sido criados ou desenvolvidos pela plagiada. Eles terão, ainda, que pagar o valor de 3 mil licenças necessárias para sua utilização.
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