O dever do proprietário de notificar o arrendatário nos contratos de arrendamento rural
10 fev 2023
Goiânia, GO
Setor Oeste
Prazo não se aplica apenas aos candidatos de Macapá (AP), onde a data limite é 26 de dezembro
Depois das eleições municipais de 14 e 29 de novembro (primeiro e segundo turno), os candidatos eleitos para prefeito, vice-prefeito e vereador precisam provar que estão quites com a Justiça Eleitoral. Para isso, precisam fazer, até 15 de dezembro, a prestação de contas finais relativas ao pleito.
No caso dos vereadores, a regra vale até o terceiro suplente. O prazo não se aplica apenas a Macapá (AP), que teve alterações nas datas do processo eleitoral por causa da crise energética. Lá o limite vai até dia 26 de dezembro.
Definida pela Emenda Constitucional nº 107/2020, a data faz parte das alterações do calendário das Eleições 2020 por causa da pandemia de Covid-19. A partir disso, para evitar possíveis aglomerações e filas, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu um escalonamento para a entrega presencial da mídia eletrônica que reúne os documentos e notas fiscais digitalizados da prestação de contas. Já os metadados das prestações devem ser enviados por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
No entanto, os eleitos precisam ficar atentos, pois caso os documentos presentes na mídia não sejam suficientes, mesmo que o recibo de entrega com a apresentação dos metadados seja emitido, a Justiça Eleitoral pode ainda julgar as contas como “não prestadas”.
A mesma prestação de conta também precisa ser realizada por aqueles que não conseguiram se eleger. Nesse caso, a diferença está em relação ao prazo, que será de 7 de janeiro a 8 de março de 2021. Os dados das prestações de contas são divulgados pelo TSE na página de cada candidato dentro do sistema DivulgaCandContas.
Recursos não gastos
Ainda no dia 15 de dezembro, os candidatos eleitos devem transferir a quantia restante da campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a sua filiação partidária. Além destes, precisam ser transferidos ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, inclusive os decorrentes da alienação de bens permanentes obtidos com recursos do Fundo. A devolução está prevista na Lei nº 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições.
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