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Setor Oeste

Possibilidade de caracterização da Covid-19 como doença ocupacional

Possibilidade de caracterização da Covid-19 como doença ocupacional

14 maio 2020

por Jaíne Reis, estagiária do Crosara Advogados

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio Mello, ao analisar sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade, suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, que previa a impossibilidade de caracterização da Covid-19 como doença ocupacional, exceto comprovação do nexo causal.

O STF decidiu também, em caso recente, sobre a caracterização de responsabilidade objetiva da empresa nas atividades que expõem os empregados a riscos maiores, em razão da maior interação com outros indivíduos, o que, de certa forma, abriu precedente para a suspensão da eficácia do referido artigo.

A decisão não é suficiente para presumir que todos os trabalhadores contaminados pelo coronavírus serão enquadrados como casos de doença ocupacional.

A lei previdenciária prevê duas espécies do referido instituto jurídico: a doença do trabalho e a doença profissional, sendo que a presunção ou não de nexo causal é o que diferencia o enquadramento em cada espécie.

Com exceção do caso dos profissionais da saúde e demais trabalhadores de serviços essenciais, nem sempre é possível a presunção de contaminação no ambiente de trabalho, sendo demasiadamente onerosa a atribuição ao empregador do ônus de comprovar quando ocorreu o contágio do empregado, que pode decorrer da exposição a diversos ambientes.

Em caso de internação, óbito ou afastamento, há também a garantia de direito à indenização, que dará espaço para diversas discussões, não sendo certo o posicionamento do Poder Judiciário.

Merece atenção também o impacto da decisão sobre a revogação recente da Medida Provisória 905/2019, que extinguia o acidente de percurso. A conjugação desses acontecimentos jurídicos faria com que o empregador fosse responsabilizado, inclusive, pela contaminação ocorrida no percurso da residência do empregado para o local de trabalho.

Em demanda trabalhista, ou até mesmo administrativa, deveria caber ao empregador somente a comprovação de que foram adotadas as medidas necessárias para preservação da saúde de seus empregados, como o fornecimento de equipamento de proteção individual, identificação de riscos e escala de trabalho, por exemplo.

Entretanto, em caso de home office, não há como a empresa fiscalizar se o funcionário tem tomado as medidas necessárias para evitar um possível contágio. Como seria a sociedade empresária responsabilizada pela doença acometida?

Levando em consideração os termos da decisão do Tribunal acerca da responsabilidade objetiva do empregador, caracterizada apenas nos casos especificados em lei, ou quando houver exposição habitual a risco especial de potencialidade lesiva, acredita-se que a liberação do empregado para trabalho em home office, por ter o fito de evitar a contaminação pela Covid-19, seria suficiente para descaracterizar a presunção de doença ocupacional, tendo em vista que a enfermidade não decorreria do exercício do trabalho.

Assim, cumpre frisar a importância da cautela na análise da decisão proferida pelo STF, levando em consideração a necessidade de sobrevivência das empresas, evitando da melhor maneira possível os danos que podem ser causados pelo estado de calamidade pública.