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Setor Oeste

COVID-19 | Possibilidade de suspensão das obrigações contidas em termos de ajustamento de conduta

COVID-19 | Possibilidade de suspensão das obrigações contidas em termos de ajustamento de conduta

11 maio 2020

Os entes federados têm adotado medidas duras de enfrentamento à COVID-19, com impactos diretos no próprio funcionamento da Administração Pública.

Vários Estados e Municípios têm anunciado a suspensão dos prazos referentes aos processos de licenciamento ambiental, intervenção ambiental, outorga de direitos e outros, com natural impacto nas atividades de fiscalização.

Em Goiânia, decreto publicado pelo prefeito de Goiânia suspendeu os prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Funcional, de 25 de março até o fim do Estado de Emergência.

Com a medida, ficaram suspensas, conforme o Decreto 849/20, as sessões de órgãos colegiados ou de julgamento perante às secretarias e autarquias municipais, desde que não haja afronta à legislação estadual ou federal, como os recursos que garantem prazos ao contribuinte.

Assim como os processos administrativos que tenham como objeto medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19) e situações dela decorrentes, a tramitação em regime de urgência e prioridade ficou garantida, nos termos do art. 5º do Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.

Em âmbito estadual, aguarda-se decisão da Secretaria de Estado da Casa Civil do Estado de Goiás acerca da suspensão dos prazos dos processos administrativos físicos, híbridos e digitais durante a vigência das medidas de isolamento social de combate à proliferação da COVID-19. 

A Procuradoria Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) já se manifestou favoravelmente ao pedido e encaminhou os autos à Casa Civil, para decisão final do governador.

Diante dessa situação, entende-se juridicamente viável a possibilidade de prorrogação e/ou suspensão dos prazos e cronogramas previstos em termos de ajustamento de conduta celebrado por pessoas jurídicas junto aos órgãos competentes estadual e municipal (com ou sem a participação do Ministério Público).

Isso porque as obrigações constantes desse tipo de instrumento, especialmente em matéria ambiental, na maioria dos casos, demandam dos signatários alto custo e disponibilidade de recursos humanos.

Não raramente, também envolvem a contratação de terceiros (pessoa física e jurídica), além de requerimentos administrativos de várias ordens (licenciamento, autorização, outorga e outros).

O fundamento jurídico para o pedido administrativo e/ou judicial, além da própria suspensão de prazos em âmbito administrativo, muito se assemelha ao utilizado para a revisão dos contratos.

A pandemia de COVID-19, com todos os seus negativos efeitos econômicos, pode gerar a impossibilidade transitória dos signatários de transações dessa natureza honrarem suas obrigações conforme o cronograma fixado, abrindo-se, então, a possibilidade de questionamento em âmbito administrativo e judicial, resguardado o interesse coletivo.

Fundamentos jurídicos

  • Suspensão dos prazos administrativos e restrições de funcionamento dos órgãos da administração;
  • Lei Federal nº 8.666/93;
  • Constituição Federal;
  • Princípio da Proporcionalidade do TAC (obrigações, e prazos objetivos e correspondentes);
  • Teoria da imprevisão e ocorrência de Força Maior, artigo 393 do Código Civil; CC.
  • Onerosidade excessiva, arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil;
  • Decretos de emergência expedidos pelos entes e normativas dos órgãos.

Restrições

As obrigações e cumprimento do cronograma até a data do pedido devem estar em dia, considerando o início das medidas restritivas decorrentes da pandemia. A inadimplência anterior não poderá ser considerada.

Medidas cabíveis

  • Elaboração de Requerimento Administrativo e/ou Propositura de Ação Judicial com pedido de tutela antecipada, a fim de suspender/prorrogar o prazo de obrigações e do cronograma estabelecido em termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos de transação, especialmente em matéria ambiental (ex: PRAD);
  • A revisão das obrigações em si também é possível, devendo ser analisada em cada caso concreto.