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Setor Oeste

A nova lei que autoriza a compensação de débitos tributários com precatórios

A nova lei que autoriza a compensação de débitos tributários com precatórios

22 abr 2020

Por Guilherme Peternella França[1]

Entrou em vigência em Goiás, em janeiro deste ano, a Lei Estadual nº 20.732/2020. A novidade trazida por ela foi a possibilidade de compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, com débitos da Fazenda Pública do Estado de Goiás, decorrentes de precatórios judiciais vencidos.

Entende-se por precatórios judiciais vencidos aqueles que são oriundos de sentenças transitadas em julgado e que são de inclusão obrigatória no orçamento do ente público para pagamento.

Nesse contexto, a Lei Estadual em questão possui aspectos que merecem um maior detalhamento. De acordo com o texto, é permitida a compensação, inclusive com débitos de autarquias e fundações do Estado de Goiás, com execução fiscal já ajuizada ou não.

Além disso, pode ser objeto de compensação: a) o precatório próprio do devedor do débito tributário ou não tributário; b) o precatório adquirido mediante cessão formalizada em escritura pública ou particular; e c) o débito tributário correspondente ao saldo remanescente de parcelamento denunciado e às parcelas vincendas de parcelamento em andamento.

Importante destacar que cada débito tributário ou não tributário pode ser compensado com um ou mais precatórios, e um precatório pode ser utilizado para compensação de um ou mais débitos tributários ou não tributários.

Para iniciar o procedimento de compensação, o devedor deve requerer a compensação junto à Procuradoria-Geral do Estado, que emitirá parecer sobre a legitimidade do precatório em questão.

Se a competência para inscrição de determinado débito tributário ou não tributário em dívida ativa for da Secretaria de Estado da Economia, a Procuradoria-Geral do Estado irá, então, remeter o procedimento à referida Secretaria.

Por fim, após o trâmite trazido pela Lei e preenchidos todos os requisitos legais, a Secretaria de Estado da Economia ou a Procuradoria-Geral do Estado efetivará a compensação, por meio de ato homologatório.

Contudo, cabe salientar que essa compensação não é ilimitada e está sujeita a algumas restrições. Pode ser compensado no máximo o valor de 80% (oitenta por cento) do débito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa. A quantia restante deve ser paga à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Além disso, dentre outras limitações, o débito tributário ou não tributário a ser compensado deve ter sido inscrito na dívida ativa até o dia 25 de março de 2015.

Deve-se alertar que a iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do débito tributário ou não tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

Percebe-se que a Lei Estadual nº 20.732/2020 vem na esteira da Medida Provisória 899 (MP do Contribuinte Legal), recém aprovada no Congresso Nacional para a conversão em Lei.

A referida Medida Provisória regulamentou a negociação de dívidas tributária com a União e, de forma inovadora, trouxe a possibilidade de se utilizar os precatórios federais dos contribuintes para quitar débitos.

Agora, Goiás possui legislação própria sobre a matéria. Trata-se de medida benéfica, que busca uma maior aproximação entre o Fisco e os contribuintes, devendo produzir bons frutos daqui em diante.

Essa possibilidade de compensação vem em boa hora, pois a pandemia de coronavírus onerou os contribuintes de maneira imprevisível, e por vezes insustentável, com efeitos danosos que podem perdurar no tempo. Todas as formas que possibilitem a imediata redução dos tributos a serem pagos pelos cidadãos se mostram salutares neste momento.


[1] Estagiário no escritório Crosara Advogados e estudante de Direito da Universidade Federal de Goiás.