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Goiânia, GO

Setor Oeste

Ação contra plano de saúde em caso de urgência fora da área de cobertura

Ação contra plano de saúde em caso de urgência fora da área de cobertura

07 mar 2019

Demora na autorização de procedimento, pela exigência de Passaporte Saúde, pode ter provocado a morte de paciente. Justiça determinou pagamento de indenização por negligência e danos morais

Uma ação indenizatória promovida em desfavor da Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul (CASSEMS) e GEAP – Fundação Seguridade Social, no caso de um casal que precisou utilizar plano de saúde fora do seu Estado de origem, obteve decisão favorável na Justiça. O marido da promovente necessitava de cirurgia urgente, tendo morrido enquanto aguardava liberação do procedimento. Entendeu-se que houve negligência no atendimento.

Em viagem a Caldas Novas (GO) no final do ano de 2017, o esposo de uma senhora passou mal, foi encaminhado a capital Goiânia, onde precisava ser submetido a uma cirurgia de urgência. No entanto, o plano de saúde, por ser regional, exigia um documento, chamado “Passaporte Saúde”, para que o procedimento fosse realizado. Foi deferida liminar durante o plantão no dia 3 de janeiro de 2018, determinando que os planos de saúde demandados autorizassem e custeassem o tratamento recomendado no relatório médico, fornecendo todos os medicamentos, tratamento e procedimentos indispensáveis recomendados pela equipe médica. Diante da ausência de resposta à decisão, antes da realização da cirurgia o paciente morreu.

O processo em questão foi conduzido pelo advogado Felipe Neiva, do Crosara Advogados, destacando que a exigência do documento é abusiva, pois exige que os usuários do plano prevejam o futuro para a sua solicitação, sendo, dessa forma, caracterizado como ato de negligência. A operadora do plano contestou a ação, informando que não houve omissão, pois enviou o passaporte à família na data solicitada.

Na sentença, o juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, Aureliano Albuquerque Amorim, entendeu a legitimação da ação tendo em vista a negligência no atendimento, o que pode ter contribuído para a morte do paciente. Para ele, “os planos de saúde devem possuir mecanismos de atendimento rápido às situações de urgência e emergência”, mesmo que seja em área fora de sua abrangência. Por isso, foi decidido o pagamento de indenização de R$ 30 mil pela Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul (CASSEMS) e GEAP – Fundação Seguridade Social.

Todavia, mesmo com as apelações das partes requeridas, a decisão foi, mais uma vez, favorável. O relator do processo, desembargador Carlos Hipólito Escher, levantou mais uma vez a questão de que os meios e materiais necessários ao tratamento das mazelas que afetam a pessoa segurada não deverão ser limitados, sendo o caso de permitir toda conduta médica imprescindível ao melhor desempenho do tratamento clínico. Para ele, houve lesão da dignidade humana, tendo em vista que o paciente passou mal e morreu por causa da má prestação de serviço das empresas em questão.

“Nesse sentido, há ato ilícito na recusa injustificada do tratamento necessário ao reestabelecimento da vida do portador do plano de saúde, bem como dano à personalidade da autora”, afirmou. Como embasamento, o desembargador citou, entre outros, o artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Contudo, as apelações foram negadas e, a partir de recurso adesivo, o valor da indenização aumentou para R$ 50 mil, acompanhado, à unanimidade, pelos desembargadores Elizabeth Maria da Silva e Delintro Belo de Almeida Filho.