O dever do proprietário de notificar o arrendatário nos contratos de arrendamento rural
10 fev 2023
Goiânia, GO
Setor Oeste
A Constituição Federal assegura às pessoas com deficiência e doenças graves isenções de uma série de impostos. O objetivo é proporcionar a estes contribuintes mais qualidade de vida. Com base na garantia desses direitos, o advogado Felipe Cardoso Araújo Neiva, do escritório Crosara Advogados, conseguiu decisão favorável no caso de um servidor público federal, portador de cegueira.
Em uma ação perante a Justiça Federal de Goiás, foi deferida a tutela recursal que suspendeu os descontos na remuneração do referido servidor em atividade, a título de imposto de renda na fonte. A sentença foi do desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.
O referido servidor é portador de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº. 7.713/88 (cegueira). Segundo a lei, somente seriam isentos “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional” entre outras doenças.
No entanto, a Justiça determinou a suspensão nos descontos na remuneração entendendo, de acordo com o desembargador Marcos Augusto de Sousa, “que a isenção prevista no art.6º, XIV, da Lei 7.713/88 teria sua aplicação limitada, privativamente, aos contribuintes inativos, em afronta aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, implicando a conclusão de que o legislador, ao redigir o referido dispositivo, teria negligenciado quanto à proteção e à valorização da vida, em suma quanto ao valor da saúde como garantia fundamental prevista em nossa Constituição (CF/88, arts. 1º, III, 5º, caput, 170 e 196, caput)”.