A competência do foro em ações contra o Estado
10 jul 2020
Goiânia, GO
Setor Oeste
A empreitada visa a entrega da obra concluída nos termos das especificações previstas no instrumento contratual, mediante o pagamento de certa retribuição. Portanto, o principal objetivo é a entrega da obra contratada, ou seja, trata-se de obrigação de resultado, não havendo qualquer espécie de vínculo empregatício entre as partes contratantes.
O objeto de um contrato de empreitada não se resume apenas à entrega de uma edificação em sentido estrito, pois a obra a ser entregue pode ser um trabalho artístico, literário, científico, ou seja, possui vasta amplitude, podendo atingir praticamente qualquer bem que precise da intervenção humana para ser construído.
Sendo assim, é possível definir a empreitada como o contrato em que uma das partes denominada empreiteiro, se obriga a entregar pessoalmente ou por meio de terceiros, possuindo vínculo contratual com a outra parte (dono da obra), respeitando as características da obra material ou intelectual estipulada contratualmente, certo objeto concluído, recebendo a título de pagamento, um preço estipulado no instrumento contratual.
Este artigo de Lara Moraes Sardinha da Costa, estagiária do escritório Crosara Advogados, busca expor de forma clara e objetiva as principais caraterísticas vinculadas ao contrato de empreitada, destacando-se entre elas seu conceito jurídico, espécies, partes e, pontualmente, as responsabilidades atreladas aos contratantes.